PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048704-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVELYNE LIMA SILVEIRA E SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVELYNE LIMA SILVEIRA E SILVA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão das condições do contrato de financiamento firmado com a ré em razão do inadimplemento por diminuição de renda.
A parte autora alega que firmou com a Caixa o contrato de financiamento n. 8.4444.2267331-6, de imóvel localizado no Residencial Quatro Estações 509 Verão Ap. 201, QN 509, Conjunto 03, Lote 01, Samambaia/DF. Afirma que encontra-se inadimplente desde agosto/2023 em razão da diminuição da renda familiar e o comprometimento da mantença da casa, pessoal e de seu filho. Relata que tentou renegociar a dívida administrativamente, e foi informada que o imóvel seria leiloado.
Pedido de tutela antecipada indeferido (id2136866876). Contestação da Caixa Econômica (id2154366490). Vieram os autos conclusos.
Decido. De início, cumpre salientar que a parte autora pretende a revisão do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, e, portanto, a empresa FX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA não possui legitimidade para figurar no polo passivo, ao mesmo tempo em que este Juizado Especial Federal é incompetente para tal, em razão da limitação imposta pelo art. 6°, inciso II da Lei n. 10.259/2002. MÉRITO Conforme acostado nos autos, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CCFGTS/PMCMV-SFH COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)” (id2193816838). Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 87.785,00 (oitenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais), com prazo de amortização de 360 (trezentos e sessenta) meses, com taxa de juros efetiva de 5.1162% ao ano.
Cabe destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses. Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar. Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato. Destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato. Pois bem.
No que diz respeito a revisão ou repactuação do contrato de financiamento em razão da redução de renda dos devedores, deverá prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes. Assim, não cabe ao Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a promover a revisão ou repactuação do contrato de financiamento. Intervir nesse aspecto do contrato equivale a forçar a instituição financeira a aceitar novos termos, o que extrapola os limites da função jurisdicional.
Nesses termos, é o entendimento deste TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o qual objetivava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento, com a repactuação do valor das prestações.
2. O direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário, conforme previsão contratual e legal.
3. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda dos Apelantes, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades.
4. Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelados beneficiários da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação desprovida. (AC 1001084-34.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) (grifei). Sobre a realização do leilão, como se sabe, o imóvel financiado submetido a alienação fiduciária em garantia se mantém na propriedade do agente fiduciário, como direito real de garantia de caráter resolúvel, até serem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante, pois o inadimplemento dos deveres contratuais enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário.
Nos casos de inadimplência verificada no contrato de compra e venda de imóvel residencial garantido por alienação fiduciária, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente, ou por meio de edital, para purgação dela no prazo de 15 (quinze) dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel. Em seguida, o fiduciário está autorizado a promover o leilão público para alienação do bem.
Nesse contexto, não restou demonstrado o descumprimento, por parte da requerida, das exigências legais fixadas na Lei n. 9.514/97 no tocante ao procedimento de consolidação da propriedade dada em garantia ao credor fiduciário. Acrescento também que a situação debatida nos autos foi criada pelos própria parte autora que confessou ter cessado o pagamento das prestações em virtude de dificuldade financeira.
Por fim, aponto que, inexistindo comprovação da ilegalidade ou ilicitude da conduta da parte ré em relação ao processo de consolidação de propriedade e posterior realização de leilão, bem como inexiste a possibilidade de obrigar a Caixa a prosseguir com a revisão/repactuação do contrato, uma vez que restou impossibilitada a conciliação (id2150861270), a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por INCOMPETÊNCIA em relação a FX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, c/c a limitação imposta pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201). Defiro a gratuidade de justiça da parte autora. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal