Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WINE GARDEN COMERCIO DE BEBIDAS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA
- Advogados
- DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB 79174/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048741-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WINE GARDEN COMERCIO DE BEBIDAS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155 e RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2186947285. Custas recolhidas no id 2187344787. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou por quem suas vezes fizer. Cumpre registrar, inicialmente, que este juízo, em casos análogos, vinha adotando o entendimento segundo o qual a pretensão da parte impetrante havia sido alcançada pela decadência mandamental, de que trata o art.10 da Lei nº 12.016/2009, considerando que o termo inicial a ser considerado seria a data de publicação da Lei nº 14.148/2001, publicada em 03 de maio de 2021.
E já estamos em maio de 2025. Todavia, tal entendimento vinha sendo impugnado pelas partes impetrantes, ao argumento central de que o ato objurgado, a partir do qual deveria ser considerado o prazo decadencial era, de fato, a extinção do benefício, com a edição do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, publicado em 21/03/2025. Passo, portanto, ao exame de mérito, haja vista que a presente demanda NÃO foi alcançada pela supracitada decadência mandamental.
No caso concreto, no entanto, NÃO há direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus. Tampouco houve violação aos termos contidos no art.178 do CTN, tendo em vista que a mera concessão de benefício fiscal por prazo determinado e com teto fixado em quinze bilhões de reais não gera, por si só, direito adquirido à sua manutenção até o final do período originalmente previsto na legislação de regência.
