PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048747-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A DESTINATÁRIO(S): AUTO ESCOLA SUPREMA LTDAFABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459273595) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048747-07.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): É caso de dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União, com a sua exclusão da lide, e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, dando por prejudicada a apelação.
A questão controvertida diz respeito à validade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Como se sabe, a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. (Cf.
STJ, REsp 1.510.697/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/06/2015; EREsp 1.292.983/AL, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 12/08/2013.) No entanto, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.
Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.421.538/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/04/2014; REsp 1.275.859/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/12/2012; REsp 1.052.680/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 06/10/2011.) Noutro giro, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nessa linha de intelecção, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, Primeira Seção da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Sobre a temática, o Tribunal Federativo firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf.
CC 170.256/DF, julg. cit; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; REsp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.) Na mesma linha de direção, analisando a modalidade de intervenção prevista no aludido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 571.572/BA, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, ressaltou a necessidade da presença de interesse jurídico por parte de entidades federais a justificar o deslocamento de causas em trâmite na Justiça Estadual para a Justiça Federal, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: A situação trazida poderá, isto sim, configurar hipótese de assistência simples ou de intervenção anômala (art. 5.º parágrafo único da Lei 9.469/97).
Em qualquer dos casos, pela própria natureza dos institutos, a intervenção é espontânea. E, no caso dos autos, não houve manifestação de interesse, pela ANATEL em intervir, sob qualquer das formas referidas.
Registre-se que esse entendimento não exclui a possibilidade de vir a ANATEL a se manifestar espontaneamente em casos semelhantes, demonstrando seu interesse jurídico no feito, caso em que a competência será deslocada para a Justiça Federal, sendo certo que, se a intervenção ocorrer com base em mero interesse econômico, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, a competência da Justiça Federal se estabelecerá apenas na hipótese de recurso deste ente federal. [Cf.
Tribunal Pleno, DJ 13/02/2009.] Demais disso, não se pode deixar de anotar que nas ações em que se pretenda o reconhecimento de um direito, a partir da pretensão de invalidação de determinado ato da Administração Pública, “[a] declaração de inconstitucionalidade da lei [ou atos regulamentares com suficiente densidade normativa] em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi”, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos ou de lei (cf.
STF, Rcl 1.519/CE, Tribunal Pleno, redator para o acórdão ministro Dias Toffoli, DJ 10/02/2012). (Cf. ainda, ACO 3.396/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.299.825/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Asussete Magalhães, DJ 25/09/2019; REsp 930.016/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 19/06/2009.) Diante de tais premissas, é de se pontuar que a edição de atos normativos de regência da relação jurídica controvertida, por entidade federal, por si só, não confere a esta legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação judicial, sendo necessária a impugnação direta de tais atos normativos. (Cf.
STJ, REsp 653.933/ES, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 17/12/2004; REsp 88.206/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 17/06/1996.) Na concreta situação dos autos, a parte autora almeja o reconhecimento da invalidade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Na temática, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que é possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de ação de conhecimento ou mandamental, inclusive coletiva (rito ordinário ou ação civil pública), desde que o ato impugnado tenha efeitos concretos e/ou que tal pedido seja deduzido como causa de pedir.
Por sua vez, não são impugnáveis, nestas vias, as leis e atos normativos em tese, os quais se qualificam pela generalidade, impessoalidade e abstração. (Cf. STF, MS 28.554-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 420.984/PI, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/03/2014.) Nessa esteira, não é admitida a utilização da via da ação de conhecimento como mecanismo de impugnação de norma legal, de caráter geral e abstrato, sem que o pedido indique a ocorrência de ato concreto que, ao menos em tese, incida ou tenha potencial de incidir na esfera jurídica ou patrimonial do interessado.
Isso na consideração de que, dado tal caráter geral e abstrato do ato normativo, sem operatividade imediata, assimila-se à conceituação de "lei em tese", necessitando, para a sua individualização, da prática ou expedição de atos concretos, isto é, que, concretamente, deem cumprimento aos ditames normativos. O que faz incidir na hipótese a aplicação analógica da Súmula 266/STF. (Cf. STF, AgRg no MS 22.536/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 19/12/2006; STJ, AgRg no REsp 1.455.101/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/10/2014; AgRg no MS 15.215/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/08/2010; RMS 29.403/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 16/11/2009; RMS 23.852/BA, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/06/2008.) Dito isso.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos estaduais de trânsito, mediante delegação do Denatran, para, dentre outras medidas, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação (art. 22, inciso II), bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Contran (art. 22, inciso X).
De modo que a simples função normativa do Contran não induz ao interesse jurídico da União, a ensejar sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, compete registrar que, muito embora a parte demandante tenha incluído, na parte alusiva aos pedidos, o afastamento de disposições da Resolução 789/2020 do Contran, observa-se que tal pretensão jurídica não passa, em verdade, da própria causa de pedir.
Lado outro, não obstante o § 1.º do art. 5.º da Lei 9.469/96 preveja que: “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”, tal possibilidade implica o deslocamento da competência jurisdicional, tão somente, na interposição de recurso por parte do ente federal.
Feitas tais colocações, releva destacar que, embora esta Corte Regional venha decidindo a matéria de forma reiterada em sentido diverso, é caso de melhor refletir a respeito da temática em questão, de modo a se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a causa. (Cf. TRF1, AC 1041405-13.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 29/06/2025; AG 1008467-43.2024.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 29/04/2025; AC 1023378-45.2024.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 21/04/2025; AC 1116969-95.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Netos, PJe 14/04/2025; AG 1007196-62.2025.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 06/03/2025; AG 1039099-52.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 21/02/2025; AG 1038515-82.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 21/02/2025; AC 1088752-42.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 10/02/2025; AC 1002575-41.2024.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 21/11/2024; AC 1025489-70.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, PJe 19/11/2024; AG 1018052-22.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 08/11/2024; AG 1045042-84.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 22/10/2024; AC 1067031-68.2022.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 22/10/2024; AC 1079016-97.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 21/10/2024; AG 1047064-18.2023.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 19/08/2024; AG 1010394-20.2019.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 19/08/2024; AC 1057262-36.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 30/07/2024; AC 1006250-46.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 29/04/2024; AC 1059472-26.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe 28/11/2023.) Esse o quadro, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, sua exclusão do polo passivo da demanda, com reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa e remessa dos autos ao órgão julgador competente, é medida que se impõe.
No que tange aos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros previstos nos incisos do § 2.º do mesmo artigo, quais seja, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a seguinte tese: "I) [a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (cf. Corte Especial, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022). Nessa contextura, considerada a ilegitimidade passiva da União e o caráter inestimável do proveito econômico, condeno a parte autora, por apreciação equitativa, no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 2.º, 6.º e 8.º do art. 85 do CPC/2015.
À vista do exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União, com a sua exclusão da lide, e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF/88, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, por equidade (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º, 6.º e 8.º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em benefício da corré União, observada eventual concessão de justiça gratuita, pelo que dou por prejudicada a apelação e determino a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois sua fixação pressupõe o julgamento do recurso, o que não ocorre na hipótese em que o seu exame é tido por prejudicado. (Cf., por analogia, STJ, EDcl no AREsp 2.811.325/GO, decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, DJ 04/02/2025; Desis no AREsp 2.765.968/DF, decisão monocrática do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 31/01/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.058.715/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 10/08/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.774.402/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 14/12/2020; Desis no REsp. 1.764.949/SP, decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, DJ 16/08/2019; Desis no REsp. 1.769.961/RJ, decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2019; EDcl na Desis no AREsp 1.273.194/SP, decisão monocrática do ministro Luís Felipe Salomão, DJ 16/11/2018.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A O processo nº 1048747-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/05/2026 a 18-05-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.18 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048747-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048747-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA contra a UNIÃO e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, objetivando que seja afastada, incidentalmente, a aplicação da Resolução n. 789/2020, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino, em especial o artigo 48, IV, em questão prejudicial, por ter invadido matéria de competência da União e, ademais, ter extrapolado seu poder regulamentar, violando os princípios da legalidade, isonomia, bem como o livre exercício da profissão e da livre concorrência.
Ato contínuo, requereu que os réus sejam compelidos a renovarem a credencial da parte autora, diretor e instrutor de trânsito. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2190491707). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2186989691). Os réus foram citados e apresentaram suas contestações em defesa do ato normativo objeto da lide (ID 2194464617 e ID 2210266215).
Sem réplica. Sem mais provas. Do necessário, é o relato. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). A presença da União, no polo passivo da lide, atrai a competência deste Juízo Federal (CRFB, art. 109 I). Considerando que a credencial é junto ao DETRAN, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esse réu. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, uma vez que a autoescola autora, na qualidade de Centro de Formação de Condutores regularmente credenciado, figura como destinatária direta da norma administrativa impugnada, sendo, portanto, parte legítima para postular em juízo a desconstituição de seus efeitos, especialmente quando demonstrado que tais disposições impactam diretamente sua atividade empresarial.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048747-07.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: AUTO ESCOLA SUPREMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
A legitimidade da pessoa jurídica para questionar a restrição normativa decorre, assim, da defesa de seu próprio direito ao regular exercício da atividade econômica e da autonomia na estruturação de sua equipe de trabalho. Rejeito o pedido de ausência de interesse de agir, porquanto se confunde com o mérito da demanda. Aliás, o interesse processual decorre da afetação imediata e concreta da Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN sobre a organização funcional e a gestão de pessoal da unidade formadora, sendo irrelevante, para fins de legitimidade ativa, a titularidade individual dos profissionais eventualmente indicados para o exercício das funções acumuladas.
Preliminares afastadas. Passa-se à análise do mérito da demanda. A Resolução CONTRAN n. 789/2020 revogou a Resolução CONTRAN n. 358/2010, mas manteve, em seu art. 63, previsões semelhantes àquelas anteriormente insculpidas no art. 25 da norma revogada, acerca das atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores.
Posteriormente, no decorrer desta demanda, foi alterada pela Resolução n. 1.001, de 14 de setembro de 2023, a saber: Art.
48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...)
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções; (...) Art.
63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores:
I - Instrutor de Trânsito (responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores) e Instrutor de Cursos Especializados (responsável pela qualificação e atualização de condutores): a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente; b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito; c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição; (...)
II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...)
III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (...) g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal...
Como se vê, ainda em relação ao Instrutor, não há previsão quanto à cumulação de funções, mas apenas em relação aos Diretores Geral e de Ensino. Ao especificar as atribuições de cada cargo e determinar que o Diretor esteja nas dependências da autoescola, o ato normativo acima mencionado pretende impedir o exercício das funções de Diretor e de Instrutor de Trânsito de maneira cumulativa (e como regra), limitando a atuação de tais profissionais.
Impossibilitando o profissional capacitado, que preenche os requisitos para ser considerado Coordenador/Diretor Geral e, também, Instrutor de Trânsito, a atuar nas duas funções, cumulativa e ordinariamente, as normas em questão extrapolaram, e muito, o poder regulamentar previsto nos arts. 12 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), que assim dispõem, in verbis: Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (...)
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; (...) Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Note-se que a indigitada norma (Resolução CONTRAN n. 789/2020) não foi editada com o escopo de, simplesmente, normatizar os procedimentos de aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos, ou a fiscalizar/controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e aprendizagem (entre outros), Em verdade, a norma em comento pretende regulamentar o exercício de tais atividades profissionais, sem qualquer respaldo legal que a autorize, e em franca violação ao princípio constitucional da liberdade do exercício profissional (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – art. 5º, XIII, CF).
A propósito, a Lei n. 12.302/2010 – que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, fixando as competências e os requisitos para o exercício da atividade, bem como os direitos, os deveres e as vedações inerentes a tal profissão – nada dispõe acerca das limitações veiculadas pelos atos normativos infralegais em questão. Referido ato normativo infralegal, portanto, fere o princípio da legalidade, bem como da liberdade de exercício profissional, despontando, daí, a inconstitucionalidade/ilegalidade aventada pela parte autora, tendo em vista que a citada norma inova no mundo jurídico, ao permitir interpretação que aponta para restrição não prevista em lei.
Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por outro lado, deve a Administração Pública pautar-se pelo princípio da legalidade estrita (caput do art. 37 da Constituição), o qual determina sua atuação nos limites da lei, não lhe sendo lícito agir fora de tais parâmetros. Nesse jaez, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “Nos termos do art. 5º, II, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
AÍ não se diz ‘em virtude de’ decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se ‘em virtude de lei’. Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar. (...) Portanto, a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de concreção; nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer cerceio a direitos de terceiros. (...) O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de,Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 93-95). Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, assenta-se a jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se pode extrair dos seguintes julgados: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENGENHEIRO. NÚMERO MÁXIMO DE TRÊS EMPRESAS. RESOLUÇÃO 336/89. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A Carta Magna, em seu art. 5º, XIII, estabelece o livre exercício profissional, condicionando, entretanto, determinados ofícios a qualificações e condições legais, justamente no intuito de proteção dessas atividades laborais.
2. Nesse diapasão, qualquer restrição neste sentido demanda lei em sentido formal, em obediência ao princípio da legalidade constitucional a que se submete o Administrador Público.
3. No caso concreto, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO) impediu o registro do impetrante como responsável técnico, em face de limitação do número de empresas pelas quais poderia responder, nos termos do art. 18 da Resolução 336/89.
4. Todavia, tal imposição não encontra previsão na Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, sendo certo que ofende o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II da Lei Maior, limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por meio de ato que não a lei em sentido estrito.
5. As Resoluções, atos infralegais, não podem impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar esta, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros.
6. A Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e define as respectivas atribuições, não contém as limitações dispostas na Resolução 366/89.
7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF1, AMS 00033575620114014100, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 22.08.2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE.
1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º,
II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações.
2. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42).
3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).
4. Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei.
5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006;REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007.
6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal)
7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado."
8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB.
9. Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp 879.339/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.03.2008) A ser assim, é de se reconhecer o direito vindicado pela parte demandante. III
Ante o exposto, acolho o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para afastar a restrição contida na Resolução CONTRAN n. 789/2020 (pela interpretação susomencionada), permitindo-se, assim, que a parte autora possa acumular as funções de Diretor Geral e de ensino/Instrutor de trânsito sem as limitações previstas nas referidas normas. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Sem custas.
Com supedâneo no princípio da causalidade, condeno apenas a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)