JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048748-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600853-72.2023.8.04.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALVINO JUNIOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048748-75.2023.4.01.0000 APELANTE: ALVINO JUNIOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 379059616, pág. 308/320) contra sentença (ID 379059616, pág. 244/245) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016.
A apelante recorre para obter o seguro-defeso de 2015/2016, sustentando, em síntese, que a notória inércia do INSS em pagar o benefício, mesmo após o STF confirmar sua validade, afasta a exigência de prévio requerimento administrativo. Com base nesse argumento, requer a anulação ou reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício e a arcar com as custas e honorários advocatícios.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 379059616, pág. 328).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048748-75.2023.4.01.0000 APELANTE: ALVINO JUNIOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Pretende a parte autora, por meio da presente apelação, o recebimento o benefício de seguro defeso ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, que se encerrou em 15/03/2016. Observo que previamente à análise do presente recurso de apelação faz-se necessário o exame de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, qual seja, eventual ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016.
A questão relativa à prescrição da pretensão autoral já foi submetida à apreciação da Primeira Seção desta Corte quando do julgamento do IRDR 1050144-87.2023.4.01.0000, em sessão ocorrida em 17/06/2025. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: a.1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. a.2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação não sofreu qualquer interferência da pendência da ADI 5447 e da ADPF 389. Ademais, não consta dos autos pedido autoral para que haja a suspensão do feito nos termos do art. 104 do CDC. Portanto, não há como se ter como reconhecida a interrupção da prescrição em razão da existência de ação civil pública pendente de julgamento. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 12/07/2023 (ID 379059616, Pag. 03), quando já decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o fim do período de defeso (15 de março de 2016), impõe-se reconhecer, ex officio, que a pretensão inicial se encontra fulminada pela prescrição, restando prejudicado o julgamento da apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação prévia pelo juízo de origem. Assim, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão vindicada, nos termos do art. 487, II, do CPC e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048748-75.2023.4.01.0000 APELANTE: ALVINO JUNIOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. PESCADOR ARTESANAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016.
2. A apelante sustenta que a notória e reiterada recusa do INSS em conceder o benefício afastaria a necessidade de prévio requerimento administrativo, pugnando pela anulação ou reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão ao pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 encontra-se prescrita, considerando o prazo quinquenal e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme tese firmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 no Supremo Tribunal Federal não teve o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional para as ações individuais que visam ao pagamento do referido benefício.
5. A interrupção da prescrição em virtude de ação civil pública anterior somente ocorreria se a parte autora tivesse requerido a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, o que não se verificou nos autos.
6. Considerando que a ação foi ajuizada quando já decorridos mais de cinco anos desde o fim do período de defeso (15/03/2016), a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição.
7. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e tendo a ação sido proposta após o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o que prejudica a análise do mérito do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Prescrição da pretensão reconhecida de ofício. Tese de julgamento: "1. A pretensão ao recebimento do seguro-defeso do pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do período do defeso.
2. Nos termos do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não suspendeu ou interrompeu o referido prazo prescricional.
3. A interrupção da prescrição pela citação em ação civil pública somente beneficia o autor da ação individual que requer a suspensão do seu processo, conforme o art. 104 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR 1050144-87.2023.4.01.0000, Primeira Seção, julgado em 17/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação e, de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado