Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048755-81.2025.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EXECUTADO: SAULO FERREIRA ROCHA
DESPACHO
1.
Intime-se a parte executada, por meio eletrônico/ pessoalmente/ edital, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 513, do CPC, sob pena de acréscimo de multa e de honorários de advogado, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se-lhe que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderão ser expedidos mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC).
Informe-se à executada também que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ela, querendo, apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a(o) exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do valor total do crédito e requerer as medidas constritivas que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Juntados os comprovantes, intime-se a exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Nada mais sendo requerido, julgo extinta a presente execução, eis que o(a) executado(a) satisfez integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)