PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048757-76.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA WOLPP DA CONCEICAO - GO29240 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JEFFERSON CARVALHO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, da PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, da GOINFRA e do DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL a fim de obter a suspensão da exigibilidade das multas lavradas pelas demandadas, das taxas de licenciamento referentes aos anos 2020, 2021, 2022 e 2023, da pontuação referente às infrações em questão e a liberação do veículo.
Indeferida a tutela de urgência ao ID 2156745172. Embargos de declaração opostos por JEFFERSON CARVALHO DOS SANTOS (ID 2157785335), por meio do qual sustenta que este juízo incidiu em omissão ao não analisar o documento Auto T191274755, elencado na exordial sob o número 14, print da consulta ao sitio do DETRAN-GO na internet , que demonstra que a infração ocorreu em 08/08/2019 e a notificação foi anotada pelo DETRAN-GO como ocorrida em 28/11/2019.
Intimada, a União apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da multa de trânsito lavrada em 08/08/2019, cuja expedição da notificação da autuação se deu em 27/08/2019. Requereu, ao fim, a extinção do feito sem análise do mérito (ID. 2162141832).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos no ID 2157785335 – em que se pretende a concessão da tutela de urgência –, na medida em que a superveniência da presente sentença é eficaz em analisar todos os pontos aventados na inicial, o que por certo afasta o interesse da parte embargante na obtenção do provimento jurisdicional naquele expediente. Prosseguindo com a análise de mérito, ressalto que a demanda permanece somente em relação à UNIÃO e especificamente quanto à ao Auto de Infração n.
T191274755, conforme se vê na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2156745172). O print da tela do site do DETRAN/GO anexado à petição inicial demonstra que a infração ocorreu em 08/08/2019, enquanto a notificação foi expedida apenas em 28/11/2019. Confira-se: Diante desse lapso temporal, impõe-se o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 281, §1º, inciso II, do CTB, por ausência da postagem da notificação em 30 dias.
Ademais, conforme exposto pela União em sua contestação, o valor da multa está prescrito para cobranças (ID. 2162141832).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar nulo o Auto de Infração n. T191274755, devendo a UNIÃO providenciar a extinção do referido auto de infração. Sem custas porque foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (valor da causa: R$ 10.000,00) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A secretaria judiciária deverá AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos; interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTMAR as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto