Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MABIO DE PADUA NASCIMENTO
- Advogado
- ELISANGELA SILVA BEZERRA (OAB 16185/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1048757-87.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MABIO DE PADUA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Mábio de Pádua Nascimento em face da Universidade Federal do Maranhão - UFMA e da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA - FSADU, no bojo da qual o autor questiona ato praticado no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 035/2026, destinado ao provimento de cargos técnico-administrativos em educação da UFMA.
Afirma o autor que concorre ao cargo 306 - Engenheiro Agrônomo, sob inscrição nº 3730376774, tendo realizado a prova objetiva em 26/04/2026. Sustenta que obteve 91,2 pontos e que a questão 33 da prova Tipo A, relacionada ao tema Manejo Integrado de Pragas, conteria vício objetivo, pois a alternativa considerada correta pela banca examinadora indicaria a conduta de aguardar até atingir o nível de dano econômico, quando, segundo a fundamentação técnica apresentada, a intervenção deveria ocorrer no nível de controle ou nível de ação, antes da ocorrência de dano econômico relevante.
Alega, ainda, que interpôs recurso administrativo contra o gabarito preliminar, mas que a banca examinadora não teria apresentado fundamentação suficiente para o indeferimento. Requer, em sede liminar, a anulação da questão impugnada, com atribuição da pontuação correspondente e retificação de sua classificação, ou, subsidiariamente, providências voltadas à preservação de sua situação no certame. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
É o que basta relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
