Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RIBEIRO DA SILVA
- Advogados
- SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS (OAB 57417/DF), ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES (OAB 41574/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048759-89.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - DF57417-A e ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RIBEIRO DA SILVA SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - (OAB: DF57417-A) ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - (OAB: DF41574-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 467304403 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 3ª TURMA – 2ª RELATORIA PROCESSO: 1048759-89.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de revisão do benefício previdenciário pela sistemática da denominada “revisão da vida toda”, mediante o cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994. O recurso não comporta provimento. Ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória, não podendo o segurado submetido à regra de transição optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável.
A Corte modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, bem como para afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos segurados que litigavam sobre a matéria até essa data, ressalvados os valores já pagos. No caso, a pretensão de incluir no cálculo do benefício as contribuições anteriores a julho de 1994 contraria diretamente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória por este órgão julgador, nos termos do , do CPC.
