Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, AGROCOM COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - ME
- Advogado
- MARCIO ANTONIO NUNES (OAB 14991/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048844-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGROCOM COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO NUNES - GO14991 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por AGROCOM COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA. - ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual se pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9056750-E, lavrado em 24/08/2015, com imposição de multa no valor de R$ 4.555.000,00, em razão da supressão de vegetação na Fazenda Rio Vermelho, situada no Município de Santa Cruz do Xingu/MT.
A autora sustenta, em síntese, que não exercia a posse nem detinha ingerência material sobre a área no período em que ocorreu a supressão vegetal, porque o imóvel se encontrava ocupado por terceiros. Afirma que havia ajuizado ação de reintegração de posse, na qual foi deferida medida liminar, mas que a ordem não chegou a ser efetivamente cumprida. O IBAMA, por sua vez, defende a higidez da autuação e aponta que, durante a fiscalização, teriam sido colhidas informações de que os proprietários já haviam conseguido a reintegração da posse, ocorrida em 01/07/2013.
Apresentadas contestação e réplica, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O IBAMA informou não possuir outras provas a produzir, ressalvada a juntada de documentos. Posteriormente, por meio da petição de Num. 2234988180, requereu a juntada do processo administrativo relacionado ao Auto de Infração nº 9056750-E, acompanhado dos documentos de Num. 2234988238 e Num. 2234988245.
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o necessário.
DECIDO. Nos termos do do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A instrução deve, portanto, guardar relação de necessidade e utilidade com os fatos efetivamente controvertidos, não se justificando a produção de prova oral quando os elementos relevantes à solução da controvérsia se encontram suficientemente documentados ou quando a diligência pretendida não se mostra apta a acrescentar substrato relevante ao acervo já existente.
