CLAUDIA MARIA NUNES GOMES FELIX DA SILVA, JAIRO LEITE FAVARIO, LAEDSON BEZERRA SILVA, LUIZ CARLOS MATHEUS QUEIROZ, SEBASTIAO AMARO SOARES
Advogados
EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA (OAB 59124/DF), LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA (OAB 70546/DF), GABRIEL FREITAS VIEIRA (OAB 65076/DF), GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA (OAB 64454/DF), AMANDA FERREIRA DE MORAIS (OAB 61727/DF), GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 69079/DF), MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (OAB 56137/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1048911-06.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação opostos (Id. 2210256642), no prazo legal. (assinado eletronicamente)
CLAUDIA MARIA NUNES GOMES FELIX DA SILVA, JAIRO LEITE FAVARIO, LAEDSON BEZERRA SILVA, LUIZ CARLOS MATHEUS QUEIROZ, SEBASTIAO AMARO SOARES
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EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA (OAB 59124/DF), LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA (OAB 70546/DF), GABRIEL FREITAS VIEIRA (OAB 65076/DF), GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA (OAB 64454/DF), AMANDA FERREIRA DE MORAIS (OAB 61727/DF), GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 69079/DF), MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (OAB 56137/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048911-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA NUNES GOMES FELIX DA SILVA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, reconhecendo o direito destes à revisão da complementação das aposentadorias de ex-ferroviários. Na peça recursal (ID 2200406638), sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado quanto à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Argumenta que a obrigação relativa ao pagamento da complementação do benefício é exclusiva da União, cabendo ao INSS apenas a operacionalização dos pagamentos. Afirma que, embora a sentença tenha atribuído à União a responsabilidade pelo pagamento das diferenças remuneratórias, houve condenação de ambos os réus ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, o que configuraria incoerência interna no decisum.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão. Sustenta, de um lado, a ausência de manifestação expressa acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. De outro, aponta omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a sentença deveria ter consignado que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em contrarrazões (ID 2233505196), os autores requerem a rejeição dos embargos de declaração. Sustentam a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a sentença apreciou de forma suficiente as questões relevantes à controvérsia. Defendem que o INSS integra legitimamente o polo passivo e desempenha papel essencial na relação jurídica, o que justifica sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Aduzem, ainda, que não há omissão quanto à prescrição, tendo em vista que as parcelas postuladas possuem como termo inicial março de 2022, conforme marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171. Por fim, argumentam que a pretensão de aplicação expressa da Súmula 111 do STJ, em sede de embargos de declaração, traduz tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita.
II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta a existência de contradição e omissões na sentença, ao argumento de que há incoerência quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ausência de manifestação acerca da prescrição quinquenal e falta de delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhimento. No tocante à alegada contradição, não assiste razão ao embargante. A sentença é clara ao atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento das diferenças remuneratórias, ao passo que fixou a condenação de ambos os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de forma proporcional.
Tal distinção é juridicamente admissível, uma vez que a responsabilidade pelo débito principal não se confunde com a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. Ademais, o INSS integra legitimamente o polo passivo da demanda, desempenhando papel relevante na relação jurídica, o que justifica sua condenação nos ônus sucumbenciais. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica no julgado. Quanto à alegada omissão relativa à prescrição, igualmente não procede a insurgência.
A sentença enfrentou expressamente a matéria ao aplicar o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. De todo modo, no caso concreto, o termo inicial das diferenças foi fixado em março de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em julho de 2024, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, a pretensão do embargante carece de utilidade prática. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão no que se refere à delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
De fato, a sentença não consignou expressamente a incidência da Súmula 111 do STJ, segundo a qual, nas ações previdenciárias, os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconhece o direito. Trata-se de omissão que deve ser sanada, sem alteração do resultado do julgamento. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para integrar a sentença quanto ao ponto mencionado, sem atribuição de efeitos infringentes.
III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, a fim de consignar que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, no termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, inalterado o julgado. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLAUDIA MARIA NUNES GOMES FELIX DA SILVA, JAIRO LEITE FAVARIO, LAEDSON BEZERRA SILVA, LUIZ CARLOS MATHEUS QUEIROZ, SEBASTIAO AMARO SOARES
Advogados
EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA (OAB 59124/DF), LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA (OAB 70546/DF), GABRIEL FREITAS VIEIRA (OAB 65076/DF), GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA (OAB 64454/DF), AMANDA FERREIRA DE MORAIS (OAB 61727/DF), GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 69079/DF), MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (OAB 56137/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1048911-06.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o polo ativo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da parte ré (Id. 2200406638), no prazo legal. (assinado eletronicamente)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLAUDIA MARIA NUNES GOMES FELIX DA SILVA, JAIRO LEITE FAVARIO, LAEDSON BEZERRA SILVA, LUIZ CARLOS MATHEUS QUEIROZ, SEBASTIAO AMARO SOARES
Advogados
EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA (OAB 59124/DF), LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA (OAB 70546/DF), GABRIEL FREITAS VIEIRA (OAB 65076/DF), GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA (OAB 64454/DF), AMANDA FERREIRA DE MORAIS (OAB 61727/DF), GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 69079/DF), MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (OAB 56137/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048911-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAEDSON BEZERRA SILVA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cláudia Maria Nunes Gomes Felix da Silva, Jairo Leite Favario, Sebastião Amaro Soares, Luiz Carlos Matheus Queiroz e Laedson Bezerra Silva em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, na qualidade de ferroviários inativos, a revisão de suas complementações de aposentadoria, nos termos das Leis 11.483/2007 e 4.950-A/1966, do Plano de Cargos e Salários da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e do que decidido nas Arguições de Descumprimento Fundamental – ADPFs 53, 149 e 171.
Os pedidos estão assim redigidos: [...] d) A total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, de forma que as Rés sejam condenadas:
1. majorar os proventos pagos aos Autores nos seguintes montantes mensais 1.1. CLÁUDIA MARIA NUNES GOMES FELIX DA SILVA: em R$ 3.615,87 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.471,46, em valores de 2024; 1.2. JAIRO LEITE FAVARIO: em R$ 1.081,66 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.471,46, em valores de 2024; 1.3. SEBASTIÃO AMARO SOARES: em R$ 3.271,94 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 13.776,83, em valores de 2024; 1.4.
LUIZ CARLOS MATHEUS DE QUEIROZ: em R$ 3.787,83 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de , em valores de 2024; e 1.5. : em 1.764,63 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de , em valores de 2024.
R$ 14.818,77
LAEDSON BEZERRA SILVA
R$ 13.661,06
2. ao pagamento dos valores vencidos desde março de 2022, conforme marco temporal fixado pelo STF para a nova interpretação da Lei nº 4.950-A, de 1966, e vincendos no curso da presente ação, conforme esses critérios. [...] Na peça de ingresso (ID. 2136396686), alegam os autores, em síntese, que são ex-ferroviários aposentados da extinta RFFSA, todos com formação em engenharia, tendo ingressado nos quadros da referida empresa entre os anos de 1972 e 1984.
Apontam que, atualmente, percebem complementação de proventos de aposentadoria em razão da condição de ex-ferroviários da extinta RFFSA, com fundamento nas disposições das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Afirmam que a Lei 8.186/1991 garante a paridade remuneratória com os ferroviários da ativa. Prosseguem aduzindo que as suas aposentadorias foram concedidas com base no Nível 326 do Plano de Cargos e Salários – PCS da extinta RFFSA (salário nominal e passivo), acrescidos dos respectivos anuênios e do valor correspondente à função de confiança anteriormente exercida e definitivamente incorporada aos seus vencimentos, conforme previsto nas normas do próprio PCS.
Assim, alegam que, atualmente, percebem, a título de remuneração bruta paga pelo INSS, proventos compostos pelas seguintes rubricas: salário básico com respectivo passivo salarial (código 101), anuênios (código 102) e diferença de função de confiança anteriormente exercida, devidamente incorporada à aposentadoria (código 119). Sustentam os autores que os valores das parcelas supracitadas encontram-se em desacordo com as disposições contidas nas Leis 11.483/2007, 8.186/1991 e 10.478/2002, bem como com o PCS da extinta RFFSA.
Sobretudo, asseveram que tais valores não observam os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPFs 53, 149 e 171, razão pela qual pleiteiam a necessária revisão dos valores atualmente percebidos, com a adequada recomposição da base remuneratória. Por fim, alegam que nos julgamentos das ADPFs 53, 149 e 171, a Corte Constitucional reformulou seu entendimento quanto à correta interpretação dos pisos salariais estabelecidos na Lei nº 4.950-A/1966, reconhecendo sua aplicabilidade ao regime de complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários.
Por meio de despacho inaugural (ID. 2136702953), os autores foram intimados para se manifestarem acerca de possível conexão ou litispendência. Em resposta (ID. 2141912329), afirmaram inexistir litispendência, prevenção ou conexão dos presentes autos com os processos 0018410-59.2008.4.02.5101, 0129127-67.2017.4.02.5152 e 0024293-55.2006.4.02.5101, os quais tramitam, respectivamente, perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói/SJRJ e a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ.
Em decisão (ID. 2142713712), o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Ao passo que foram deferidos os requerimentos de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação. A União ofereceu contestação (ID. 2147245191), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que não formularam requerimento administrativo, bem como suscitou a prescrição do fundo de direito ou, alternativamente, da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, a União requer o indeferimento integral dos pleitos formulados na inicial, todavia, observa-se que os argumentos expostos em sua contestação não se mostram inteiramente compatíveis com a controvérsia jurídica efetivamente debatida nos autos. O INSS também apresentou a sua peça de defesa (ID. 2147586335), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Em manifestação (ID. 2147652622), os autores informam que interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (ID. 2164072017). Houve réplica (ID.2164299351). Não houve requerimento de provas adicionais (IDs. 2165813878 e 2167980303).
É o relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, constata-se que não merece acolhimento a alegação de prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão deduzida refere-se ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, de natureza alimentar, hipótese na qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, a prescrição incide unicamente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da demanda. (Cf. TRF1, AC 1019937-32.2019.4.01.3400, Segunda Turma, desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 30/06/2023). No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (Cf.
STF, RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.) Por outro lado, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, é oportuno destacar que o entendimento adotado pelo STJ e pela nossa Corte Regional é no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria, porquanto “a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto a autarquia previdenciária é a responsável pelo pagamento do benefício” (Cf.
STJ, REsp 1.575.227/PR, Segunda Turma, ministro Og Fernandes, DJe 26/02/2018; TRF1, AC 1067200-55.2022.4.01.3400, Nona Turma, desembargadora federal Nilza Maria Costa dos Reis, PJe 29/07/2024.) Superadas a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito da controvérsia. Como se sabe, a Lei 4.950-A/1966, ao dispor sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estabeleceu que os egressos de cursos superiores regulares com duração igual ou superior a 4 (quatro) anos fazem jus a um salário-base mínimo proporcional à respectiva jornada de trabalho desempenhada.
Nos termos dos arts. 3º, alínea b, e 4º, alínea a, combinado com os arts. 5º e 6º da referida norma, para a execução de atividades que exijam jornada superior a seis horas diárias, o piso remuneratório deve ser calculado com base no valor correspondente a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora excedente à sexta hora diária. Logo, o total da remuneração mínima mensal devida ao profissional com formação igual ou superior a 4 anos e jornada de 8 horas diárias deverá ser, no mínimo, de 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada), conforme previsão expressa da Lei nº 4.950-A/1966.
Nessa contextura, em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5.º da mencionada Lei 4.950-A/1966, para determinar, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs, ocorrida em 03/03/2022, vedada a produção de efeitos financeiros anteriores a essa data. (Cf.
ADPFs 53 MC-Ref, 149 e 171, Tribunal Pleno, ministra Rosa Weber, DJ 18/03/2022.) Com efeito, desvinculou-se o piso salarial de múltiplos do salário-mínimo e o fixou em valor nominal, devendo ser utilizado para o cálculo do piso o valor do salário-mínimo vigente em março/2022, independentemente do momento de ingresso do trabalhador na empresa. (Cf. TRF1, AI 1030034-67.2023.4.01.000, desembargador federal Antônio Scarpa, DJ 28/07/2023.) Cumpre esclarecer que o piso salarial estabelecido pela Corte Suprema alcança engenheiros ativos, inativos e pensionistas, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desses profissionais não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali definido, em observância à permanente paridade remuneratória fixada entre ativos e inativos e pensionistas. (Inteligência da Lei 8.186/91, art. 2.º, parágrafo único, e do Tema 473/STJ.) (Cf.
AI 1030034-67.2023.4.01.000, julg. cit.) Por fim, não é demais lembrar que a decisão proferida na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Cf. STF, Súmula 729). Fixadas tais premissas, verifica-se, no caso concreto, que, embora os diplomas de graduação não tenham sido formalmente juntados aos autos, as anotações constantes das respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social evidenciam que todos os autores possuem formação superior em engenharia, tendo sido contratados especificamente para o exercício do cargo de engenheiro - circunstância que, inclusive, não foi objeto de impugnação nas peças de contestação.
Ademais, constata-se que os demandantes ingressaram nos quadros da extinta RFFSA sob regime contratual que previa jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nesse contexto, reconhece-se que os autores já são beneficiários da complementação de aposentadoria prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, a qual, inclusive, configura direito incorporado ao seu patrimônio jurídico, à luz do princípio da segurança jurídica, considerando que suas aposentadorias foram concedidas entre os anos de 1996 e 2006.
Todavia, importa destacar que o direito à complementação de proventos com base na Lei 8.186/1991 não se confunde com a garantia de percepção do piso profissional estabelecido pela Lei 4.950-A/1966, aplicável aos profissionais diplomados em Engenharia, Arquitetura, Química, Agronomia e Veterinária, e cuja interpretação foi definitivamente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, com trânsito em julgado.
No presente caso, assiste razão aos autores ao postularem a revisão de seus proventos, uma vez que, conforme demonstrado, o salário-base do Nível 326 do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, que serve de referência para a complementação, não observa o patamar mínimo legalmente estabelecido. Com efeito, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966, e à luz da interpretação conferida pelo STF, o valor do salário-base deve equivaler, no mínimo, a 8,5 salários-mínimos mensais para jornada de oito horas diárias.
Assim, considerando que a Corte Constitucional adotou como parâmetro o valor do salário-mínimo vigente em março de 2022, conclui-se que o piso salarial dos profissionais contemplados pela Lei 4.950-A/1966 deve ser fixado em R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais). Tal valor deve, portanto, servir como base de referência para a composição da remuneração utilizada no cálculo da complementação de aposentadoria devida aos autores.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para reconhecer o direito dos autores à revisão da complementação de aposentadoria, adequando-a ao piso salarial da categoria profissional dos engenheiros, nos termos das Leis 11.483/2007 e 4.950-A/1966, do Plano de Cargos e Salários da Rede Ferroviária Federal S.
A. – RFFSA e do que decidido nas Arguições de Descumprimento Fundamental – ADPFs 53, 149 e 171, com os respectivos reflexos nas parcelas anuênios e passivo trabalhista. Por consequência, condeno a União no pagamento das diferenças remuneratórias, atinentes aos valores percebidos a menor desde a publicação da ata de julgamento das referidas ADPFs 53, 149 e 171 (03/03/2022), devidamente atualizadas (STJ, Súmula
43) e acrescidas de juros de mora, com incidência a partir da citação válida (CPC, art. 240 e CC/2002, art. 405), nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (Cf. STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.) Presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, a saber: (a) a probabilidade do direito, evidenciada pela consonância entre o provimento jurisdicional antecipado e a orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na natureza alimentar do benefício pleiteado; e (c) a incidência do enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão anteriormente proferida e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré o cumprimento imediato do comando sentencial, ressalvada, contudo, a exigibilidade das parcelas pretéritas, que permanecerão sujeitas à sistemática do cumprimento de sentença (Cf.
AgRg no REsp 1.319.185/PE, Segunda Turma, ministro Og Fernandes, DJ 12/08/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Primeira Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 06/03/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 445.960/DF, Primeira Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 1.º/12/2014.) Condeno, por fim, os réus no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, pro rata, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado, apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 2.º, 3.º, incisos I a V, e § 4.º, inciso II).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, inciso I). Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se, sendo a parte ré via CEMAN, para fins de implementação imediata do comando judicial, com posterior comprovação nos autos.
Cumpram-se, com urgência. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. assinado eletronicamente