PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048975-16.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença em a parte exequente busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2151352234, a executada aduz, entre outras, a preliminar de ilegitimidade ativa, já que o exequente não teria constado na lista juntada à inicial.
Não impugna especificamente os valores executados. Intimado, o requerente aponta, especificamente quanto à sua legitimidade, que era associação à ASDNER no momento o ajuizamento da ação coletiva ordinária (ID. 2160408615). Pois bem. Como se sabe, por se tratar de ação coletiva ordinária, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do E.
STF. Assim, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos a lista juntada à inicial da ação de origem e indique o ID e folha em que consta o seu nome, sob pena de declaração da ilegitimidade ativa e extinção do feito sem resolução do mérito. Atente-se a parte exequente, desde já, que a mera indicação de associação à ASDNER, ao tempo do ajuizamento, é insuficiente à comprovação da sua legitimidade.
Parte intimada via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)