COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1049076-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 e AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do AI nº 1683 e da multa a ele correlata ou, quando menos, a anulação do processo nº 50505.018037/2017-38. Em 13/02/2017, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT lavrou contra a Concer o Auto de Infração nº 1683 (“AI nº 1683”), sob a alegação de que a Autora teria deixado de reparar, limpar ou desobstruir o sistema de drenagem e Obra-de-Arte Corrente (OAC) por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão ou no Plano de Exploração da Rodovia – PER.
O valor atualizado da penalidade imposta, resultante de dosimetria equivocada, é de R$ 1.252.800,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais). A parte autora alega que o processo sancionador nº 50505.018037/2017-38 foi conduzido com diversas nulidades, em especial pela ausência de apreciação dos argumentos apresentados pela Concessionária durante a instrução, o que configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação por parte da ANTT, em afronta direta às garantias constitucionais do devido processo legal.
Atribuiu à causa o valor R$ 1.252.800,00. Custas iniciais recolhidas (ID 2136533952). A decisão de ID 2136915780 deferiu a antecipação de tutela para sustar os efeitos do ato impugnado - processo nº 50505.018037/2017-38, devendo a Administração adotar todas as providências decorrentes desta decisão. A ANTT opôs embargos de declaração (ID 2138459048) sustentando a ausência de fundamentação da decisão de ID 2136915780.
A decisão de ID 2150653070 informou que as razões seriam resolvidas na sentença. A ANTT apresentou contestação, na qual alega que todas as alegações da autora foram objeto de exame em três instâncias – gerência, superintendência e diretoria colegiada (ID 2139171288). A parte autora apresentou réplica ao ID 2156767048. Intimadas para especificar provas, as partes nada requereram (ID 2170754020/2174553293).
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração A ANTT opôs embargos de declaração (ID 2138459048) alegando a ausência de fundamentação na decisão de ID 2136915780, que deferiu a tutela antecipada. No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489 do CPC. Na oportunidade, foi realizada análise preliminar do pedido e reconhecida a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a saber, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre destacar que a medida deferida restringiu-se à suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, não havendo qualquer irreversibilidade na decisão proferida. Trata-se, portanto, de providência cautelar plenamente justificável e revestida de caráter provisório, cuja eficácia poderá ser revista a qualquer tempo, conforme a evolução da instrução processual. Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão questionada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Do mérito Cinge-se a controvérsia, principalmente, à análise sobre a possibilidade de o desequilíbrio contratual ter comprometido o cumprimento da obrigação imposta à concessionária, bem como à verificação de eventual violação ao princípio da ampla defesa no âmbito do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade. Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos, limita-se à análise da legalidade, não se estendendo à apreciação do mérito administrativo propriamente dito.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário reavaliar o juízo de conveniência e oportunidade feito pela Administração, mas tão somente verificar se houve observância das garantias fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios estes que regem todo e qualquer procedimento sancionador legítimo. A CONCER alega que a ocorrência objeto do Auto de Infração nº 1683 foi causada por elevado índice pluviométrico na região, o que teria provocado considerável atraso na execução das intervenções necessárias, especialmente diante da necessidade de contratação de mão de obra especializada.
Sustenta, ainda, que o deferimento da prorrogação do prazo era imprescindível para o cumprimento da obrigação, ressaltando, ademais, a inexigibilidade de conduta diversa em razão do desequilíbrio econômico-financeiro supostamente ocasionado pelo inadimplemento da ANTT no projeto da Nova Subida da Serra (NSS). A ANTT, por sua vez, contesta a alegação de nexo entre o suposto desequilíbrio contratual e o atraso na execução das obras.
Defende que, durante os 60 (sessenta) dias inicialmente previstos pela própria concessionária para a conclusão dos serviços, nada foi realizado no local, além da instalação de sinalização de obra e de indicação de acostamento aos condutores. Afirma que a prorrogação do prazo somente foi requerida após o transcurso do prazo original e a consequente lavratura do auto de infração, sendo que as obras foram efetivamente concluídas com 44 (quarenta e quatro) dias de atraso.
Com razão a ANTT. Caso os argumentos apresentados pela parte autora refletissem, de fato, os reais motivos do atraso, seria razoável esperar que a concessionária tivesse requerido a dilação do prazo antes do seu término. Não é admissível que se utilize, de forma genérica e a posteriori, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro - decorrente de suposto inadimplemento da ANTT - como justificativa para o descumprimento de obrigações contratuais previamente assumidas.
Tal conduta comprometeria a segurança jurídica e o equilíbrio das relações contratuais firmadas no âmbito das concessões públicas. Verifica-se que, ao contrário do que sustenta a Concessionária, a ANTT procedeu à devida análise dos argumentos apresentados no âmbito do processo administrativo sancionador, com observância ao contraditório e à ampla defesa. No tocante à alegada desproporcionalidade da penalidade imposta, a Agência deixou claro que não identificou a incidência das atenuantes pleiteadas pela Autora, razão pela qual não as considerou na fase de dosimetria final da sanção.
Importa destacar, contudo, que foi reconhecida e aplicada a atenuante prevista em razão da inexistência de infrações anteriores com o mesmo fato gerador no triênio anterior, o que resultou na redução de 10% da pena-base - demonstrando, inclusive, a adoção de critérios objetivos e proporcionais na individualização da sanção. Por outro lado, no mesmo exercício de ponderação, foi corretamente aplicada agravante em decorrência do atraso de 44 dias na correção da irregularidade constatada pela fiscalização da ANTT.
Essa circunstância fática, devidamente comprovada nos autos, evidenciou a mora da Concessionária no cumprimento de obrigação contratual essencial, o que justificou, com base nos critérios legais e regulamentares, a majoração da penalidade. Trata-se de aplicação legítima do princípio da individualização da pena, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, mas sim em adequada ponderação entre a conduta omissiva da Concessionária e os prejuízos potenciais à segurança e à qualidade dos serviços prestados aos usuários da concessão.
Ademais, não procede a tentativa da Concessionária de utilizar como paradigma o processo administrativo nº 50505.025687/2020-35, no qual foi anulada penalidade anteriormente aplicada. A decisão naquele caso não se baseou em alegações genéricas de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas sim na constatação de que a Concessionária, à época, priorizou a execução de serviços mais urgentes e essenciais à segurança viária, em detrimento de outros de menor impacto, o que foi devidamente considerado na avaliação da proporcionalidade da sanção.
Situação diversa do presente caso, em que não se demonstrou qualquer justificativa plausível para o atraso na correção da irregularidade, tampouco a necessidade de priorização operacional, razão pela qual a atuação da ANTT se revela legítima e juridicamente adequada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 8% do valor atribuído à causa atualizado (art. 85, inciso II, §3º do CPC). Não é o caso de reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
03. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente