Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO ALVES DE SOUZA
- Advogado
- FABIO JOSE DOS SANTOS (OAB 16263/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1049109-97.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A
SENTENÇA
Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (28/10/2020) Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial informa que a parte autora sofreu fratura do perônio e fratura de extremidade superior do úmero, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico no tornozelo. Informa, ainda, que, ao exame físico, a parte autora demonstrou: O perito médico concluiu que não há redução da capacidade para o exercício das atividades inerentes à sua profissão: pedreiro.
É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC). Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a efetiva redução da capacidade laboral em razão de sequela, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Em consonância com o disposto no , da (redação dada pela ), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada ( do CPC).
