Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REDE ABERTA DAS ORGANIZACOES DA SOCIEDAE CIVIL ORGANIZADA DE CAMACARI
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1049685-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REDE ABERTA DAS ORGANIZACOES DA SOCIEDAE CIVIL ORGANIZADA DE CAMACARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rede Aberta das Organizações da Sociedade Civil Organizada de Camaçari em face do Coordenador-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, autoridade vinculada ao Ministério da Saúde. A impetrante sustenta a existência de ilegalidade na decisão administrativa que negou a concessão da certificação como entidade beneficente de assistência social em saúde, pleiteando, entre outros efeitos, a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais.
Conforme as informações prestadas pela autoridade administrativa, o pedido de certificação foi analisado no âmbito do Ministério da Saúde e indeferido em razão do não atendimento de requisitos previstos na legislação aplicável. A equipe técnica apontou ausência de documentos obrigatórios e de comprovação de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde no percentual mínimo exigido. Também foi constatada inexistência de produção de serviços registrada nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde relativos ao exercício analisado.
A decisão administrativa foi mantida após a interposição de recurso pela entidade. O recurso foi examinado tecnicamente e submetido à apreciação da autoridade competente. Posteriormente, foi negado provimento ao recurso por despacho da Ministra de Estado da Saúde, que adotou como razões de decidir os fundamentos constantes de notas técnicas e de parecer da consultoria jurídica do órgão. Liminar indeferida.
O MPF se eximiu de apresentar parecer acerca do mérito.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança, disciplinado pela , constitui instrumento processual destinado à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este se encontrar violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Trata-se de remédio constitucional vocacionado ao controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração imediata e inequívoca do direito invocado, mediante prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória no âmbito da via mandamental.
