Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA FERREIRA
- Advogado
- WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 35968/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1049893-40.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, sob a alegação de que preenche os requisitos exigidos pela legislação para a sua concessão. Relatório dispensado por disposição legal. Passo à análise do caso. O salário-maternidade é um benefício previdenciário garantido às seguradas da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido por 120 dias à segurada que comprovar o nascimento do filho.
O nascimento do filho da parte autora, ocorrido em 25/02/2026, encontra-se comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 2271547347). No tocante à qualidade de segurada, verifica-se que a autora recolheu tempestivamente a contribuição previdenciária referente à competência 11/2025, antes da ocorrência do fato gerador do salário-maternidade. Desse modo, restou demonstrada sua filiação ao RGPS e a aquisição da qualidade de segurada.
A contribuição recolhida com alíquota reduzida também se mostra válida, diante da comprovação de sua condição de segurada facultativa de baixa renda, mediante inscrição no CadÚnico. Quanto à carência, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, afastou a exigência de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas, ao reconhecer a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado anteriormente imposto a essas categorias.
Assim, comprovados o nascimento da criança e a qualidade de segurada na data do parto, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, não sendo exigível o cumprimento da carência anteriormente prevista no nciso III, do Decreto nº 3.048/1999.
