PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1049897-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO MYLIUS GABECH REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CEZAR AUGUSTO MYLIUS GABECH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine à autarquia ré a emissão/retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao qual se encontra vinculado, contemplando os períodos em que recolheu contribuições como autônomo, bem como aqueles em que esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O autor sustenta, em síntese, que exerceu atividade como autônomo entre junho de 1984 e outubro de 1991, com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Relata que, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 01/11/1991, percebeu auxílio-doença entre 16/11/1991 e 16/08/1994 e, posteriormente, aposentadoria por invalidez entre 17/08/1994 e 01/08/2014. Afirma que, durante parte desse último período, passou a exercer atividade submetida a regime próprio de previdência, tendo o INSS posteriormente cessado o benefício.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2137015577). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se entender necessária cognição exauriente acerca da controvérsia (Id. 2140726183). O autor comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1033628-55.2024.4.01.0000 (Id.s 2151809914 e 2151809891) em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 2153671618).
Réplica apresentada (Id. 2160428532). Intimadas para especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor possui direito à emissão/retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para inclusão dos períodos em que recolheu contribuições como autônomo e daqueles em que esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para posterior aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2.1 - Do período de contribuição como autônomo Quanto ao período em que o autor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como autônomo/contribuinte individual, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a existência dos recolhimentos.
Com efeito, além dos registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 2137015562), a parte autora apresentou documentação contemporânea constituída pelos carnês de recolhimento previdenciário (Id. 2137015562 - Pág. 11/19; Id. 2160428550; e, Id. 2160428560). Os próprios registros do CNIS apresentados nos autos discriminam contribuições sucessivas até outubro de 1991 e registram, imediatamente após, a concessão do auxílio-doença previdenciário a partir de 16/11/1991 (Id. 2160428572).
Além disso, no processo judicial anteriormente instaurado entre as partes (Processo nº 0009743-02.2014.4.03.6183), já se registrara, com base no CNIS, que o autor verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de janeiro de 1985 a novembro de 1987; janeiro de 1988 a novembro de 1989; e, janeiro de 1990 a outubro de 1991. Os carnês posteriormente apresentados complementam a documentação existente, inclusive quanto às competências não abrangidas pelos registros anteriormente considerados.
O documento de Id. 2160428550, por exemplo, contém comprovantes contemporâneos de recolhimentos referentes ao período de 1984/1985. Não procede, portanto, a alegação do INSS de ausência de prova material suficiente. Nesse particular, o pedido merece acolhimento, devendo a autarquia considerar, na CTC, as competências efetivamente comprovadas pelos recolhimentos previdenciários constantes dos autos, no período compreendido entre junho de 1984 e outubro de 1991. 2.2 - Dos períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Dispõe o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado como tempo de serviço.
A interpretação da norma encontra-se consolidada no sentido de que o período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com período de efetiva atividade laborativa. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1298832/SC (Tema 1125 da Repercussão Geral), assentou ser constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Nesse sentido: RE 1298832/SC Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 18/02/2021 Publicação: 25/02/2021 Repercussão Geral: Tema 1125 Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Tese É constitucional o cálculo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
A mesma orientação vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige efetivo retorno à atividade, não sendo suficiente mero recolhimento isolado na condição de segurado facultativo. No REsp 1422081/SC, a Segunda Turma do STJ igualmente reconheceu a possibilidade de consideração dos períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando intercalados com períodos contributivos.
Registro: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1422081/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014) A orientação também é adotada pelo TRF da 1ª Região. A título de exemplo, no julgamento da AC nº 1016470-31.2022.4.01.9999, a Nona Turma reconheceu a possibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade quando demonstrado o retorno à atividade laborativa, em consonância com o Tema 1125/STF.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O autor implementou requisito etário no ano de 2019, quando já havia cessado o benefício por incapacidade temporária (31/05/2018). HÁ elementos de prova do retorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, é possível a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário do auxílio-doença como tempo de carência para a aposentadoria por idade.
3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1016470-31.2022.4.01.9999, Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1, Nona Turma, PJe de 24/04/2024) (negritei) Mais especificamente sobre a situação em que o retorno à atividade ocorre sob regime previdenciário diverso, merece destaque o julgamento do Recurso Inominado nº 0015484-80.2011.4.01.3500, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás.
Naquela oportunidade, decidiu-se que o fato de a atividade posterior estar submetida a regime próprio não descaracteriza, por si só, a intercalação exigida pelo art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991. Concluiu-se que, uma vez demonstrado o retorno à atividade laboral, inexiste vedação legal fundada exclusivamente na circunstância de a nova atividade estar vinculada a regime previdenciário distinto. Essa orientação afasta o argumento do INSS de que seria imprescindível a existência de nova contribuição ao próprio RGPS depois da cessação do benefício.
Na espécie, está comprovado que o autor retornou à atividade laboral e passou a exercer cargo público submetido a regime próprio. A circunstância de o autor ter exercido atividade laboral durante parte do período em que continuou recebendo aposentadoria por invalidez tampouco conduz, por si só, à improcedência integral da pretensão. A cessação posterior do benefício em razão do retorno à atividade constitui questão distinta daquela relativa à existência de período intercalado para os fins do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991. 2.3 - Da vedação à contagem concomitante HÁ, todavia, peculiaridade que impede o acolhimento integral da pretensão.
O conjunto probatório demonstra que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez entre 17/08/1994 e 01/08/2014, mas, a partir de 25/10/2002, passou a manter vínculo estatutário submetido a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Id. 2137015562). O art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, ao disciplinar a contagem recíproca, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. No AgInt no REsp nº 1.773.663/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, assentou-se que a transferência de tempo do RGPS para o RPPS por meio de CTC não autoriza a contagem concomitante do tempo de serviço público e privado. Mais recentemente, no AgInt no AREsp nº 2.388.642/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 01/03/2024, o STJ reafirmou que o art. 96 da Lei nº 8.213/1991 impede a utilização duplicada do mesmo período para regimes previdenciários distintos.
A regra é coerente com a própria sistemática da contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, que pressupõe a transferência de tempo entre regimes, acompanhada da correspondente compensação financeira, e não a multiplicação de um mesmo lapso temporal para a obtenção de vantagens previdenciárias distintas. Desse modo, embora seja juridicamente possível reconhecer o período de benefício por incapacidade intercalado com atividade laboral, não se pode autorizar que os lapsos temporais coincidentes com tempo já vinculado ao RPPS sejam computados novamente, para fins de aposentadoria no mesmo regime próprio.
A orientação administrativa atualmente adotada pelo Ministério da Previdência Social (MPS) igualmente ressalta que o aproveitamento de período de benefício constante de CTC pressupõe a inexistência de concomitância com período de contribuição ao RPPS. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas nos limites em que não resulte em dupla contagem de períodos concomitantes. 2.4 - Da revisão da CTC O INSS sustenta, ainda, que a revisão da CTC anteriormente emitida pressupõe a apresentação da certidão original e de declaração do órgão de lotação informando se os períodos anteriormente certificados foram utilizados para obtenção de aposentadoria ou outra vantagem no RPPS.
A alegação merece acolhimento apenas quanto à necessidade de preservação da vedação ao duplo aproveitamento. Não há nos autos demonstração concreta de que os períodos cuja inclusão ora se reconhece tenham sido utilizados para a concessão de aposentadoria ou vantagem incompatível no RPPS. A própria contestação formula a questão em termos hipotéticos, sem apontar benefício específico decorrente da utilização da CTC anterior.
De outro lado, tratando-se de revisão de certidão já expedida, deverão ser observadas, por ocasião do cumprimento desta sentença, as formalidades administrativas destinadas ao cancelamento/substituição da CTC anterior e à prevenção da duplicidade de aproveitamento do mesmo período, sem que tais exigências possam impedir a certificação judicialmente reconhecida dos períodos efetivamente comprovados.
Em síntese, o autor demonstrou parcialmente os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a procedência parcial dos pedidos.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito do autor ao cômputo, para fins de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, das competências efetivamente comprovadas nos autos em que houve recolhimento ao RGPS na condição de autônomo/contribuinte individual, no período compreendido entre junho de 1984 e outubro de 1991, conforme registros do CNIS e comprovantes de recolhimento juntados aos autos. b) RECONHECER, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, a possibilidade de cômputo dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, a saber: - auxílio-doença, de 16/11/1991 a 16/08/1994; e, - aposentadoria por invalidez, de 17/08/1994 a 01/08/2014, desde que observada a intercalação com atividade laborativa comprovada nos autos e excluídos, para fins de aproveitamento no RPPS, os lapsos concomitantes com períodos de contribuição já computáveis no próprio regime, vedada a dupla contagem, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991. c) DETERMINAR ao INSS que proceda à revisão e expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), observados os parâmetros acima estabelecidos, bem como as formalidades necessárias ao cancelamento/substituição da certidão anteriormente emitida, de modo a impedir a utilização concomitante ou duplicada de tempo de contribuição.
Considerando a sucumbência recíproca e o baixo valor atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença, devendo a verba ser suportada na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pelo INSS, em favor dos respectivos patronos da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Custas na mesma proporção, observada a isenção legal do INSS. Comunique-se a prolação desta sentença ao (à) eminente relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1033628-55.2024.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF