Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LENILDES SANTOS
Advogado
RAFAEL DUTRA PIRES (OAB 315476/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049920-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A DESTINATÁRIO(S): LENILDES SANTOSRAFAEL DUTRA PIRES - (OAB: SP315476-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857974) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049920-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049920-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por LENILDES SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, revendo decisão anterior de procedência, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento ALECTINIBE (Alecensa) 150 mg, prescrito por sua médica assistente para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão e pleura com translocação do ALK (CID-10: C34).
Atribuiu à causa o valor de R$ 572.768,00 e requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a condenação da UNIÃO em custas e honorários. Após produção antecipada de prova pericial, sobreveio a sentença de ID 459498298 (17-9-2025), que julgou procedente o pedido, condenou a UNIÃO a fornecer o fármaco, deferiu a tutela de urgência e arbitrou honorários advocatícios em , na forma do Tema 1.313/STJ.
A UNIÃO interpôs apelação (ID 459498302, 10-11-2025), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não incorporado, a necessidade de deferência ao ato de não recomendação da CONITEC e a improcedência do pedido à luz do consequencialismo jurídico. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação (ID 459498305, 5-12-2025) noticiando que a médica assistente determinara, em 7-10-2025, a suspensão do uso do ALECTINIBE, de modo que estaria sem indicação clínica atual para o fármaco.
Aduziu que tal circunstância acarretaria a perda superveniente do objeto da demanda e deixou de apresentar contrarrazões à apelação da UNIÃO, ressalvando que a suspensão decorreria exclusivamente de decisão médica, sem resistência ao cumprimento da sentença. Diante disso, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (ID 459498306, 16-1-2026), pela qual revogou a sentença de procedência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda do interesse de agir.
Manteve, contudo, a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, em prestígio ao princípio da causalidade, e declarou prejudicada a apelação anteriormente interposta, reabrindo o prazo recursal. Intimada, a UNIÃO informou que nada teria a requerer (ID 459498308, 19-1-2026), não interpondo recurso em face da sentença extintiva. A parte autora, então, interpôs a presente apelação (ID 459498309, 9-2-2026).
Sustentou que faria jus a indenização por dano moral in re ipsa, decorrente da negativa de tratamento de doença grave e da não conclusão do processo administrativo. Argumentou, ainda, que os honorários deveriam ser fixados por percentual, na forma do art. 85, § 3º, e § 6º-A, do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, pois os R$ 5.000,00 arbitrados corresponderiam a apenas 0,87% daquele montante.
Requereu, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF. A UNIÃO apresentou contrarrazões (ID 459498312, 12-5-2026), pugnando pelo desprovimento do recurso e requerendo que, por força do efeito devolutivo, todas as teses por ela deduzidas no curso do processo fossem apreciadas e expressamente prequestionadas no acórdão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049920-03.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar o cabimento de condenação por dano moral, o critério de fixação dos honorários advocatícios e o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255 do STF. A parte apelante sustenta, em síntese, que faria jus a indenização por dano moral in re ipsa e que os honorários deveriam observar os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, e não a apreciação equitativa, requerendo, ainda, o sobrestamento do processo.
Por sua vez, a União, em contrarrazões, sustenta o desprovimento do recurso e requer o prequestionamento das teses por ela deduzidas, em razão do efeito devolutivo da apelação. Passo ao exame das questões suscitadas.
I. PRELIMINAR
1. Do sobrestamento requerido A apelante pede, em caráter subsidiário, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF, no qual se discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte (RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça). O pedido não merece acolhimento.
Inexiste determinação de suspensão nacional que alcance o presente feito. Ademais, a matéria específica destes autos - honorários em demanda de saúde contra o Poder Público - já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo posterior, o Tema 1.313, que adotou a apreciação equitativa como critério próprio dessas demandas. Aplicável, portanto, a regra repetitiva específica, não havendo prejudicialidade que imponha a suspensão.
Acresce que o objeto do Tema 1.255 do STF é a defesa da própria apreciação equitativa nas causas da Fazenda Pública, de modo que sua eventual confirmação reforçaria - e não infirmaria - o critério adotado na sentença. Indefere-se, portanto, o sobrestamento.
2. Do não conhecimento parcial do recurso A apelante pleiteia, pela primeira vez em sede recursal, a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa. O pedido não pode ser conhecido. A petição inicial limitou-se a postular o fornecimento do medicamento, a tutela de urgência e a condenação em verba sucumbencial, não tendo veiculado qualquer pretensão indenizatória. A reparação por dano moral constitui, assim, pedido novo, estabilizado o objeto da lide desde o saneamento (art. 329 do CPC) e insuscetível de dedução originária no recurso, sob pena de afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e aos limites do efeito devolutivo (arts. 1.013 e 1.014 do CPC).
A apelação não comporta pedido novo, tampouco se admite o exame de pretensão sobre a qual o juízo de primeiro grau não se pronunciou, sob pena de supressão de instância - circunstância agravada pela extinção do feito sem resolução de mérito, inexistindo capítulo de mérito sobre o qual pudesse recair a apreciação da pretensão indenizatória. Não se conhece, portanto, da apelação no ponto.
3. Da delimitação do efeito devolutivo A União requer, em contrarrazões, que se apreciem e prequestionem todas as teses por ela deduzidas no curso do processo, inclusive as relativas ao mérito da concessão do medicamento. O requerimento não comporta acolhida na presente fase. O efeito devolutivo da apelação delimita-se pelos capítulos impugnados (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC), e a apelação da autora cinge-se aos honorários e ao pedido indenizatório.
A extinção do processo sem resolução de mérito não foi impugnada pela União, que expressamente declarou nada ter a requerer, de modo que o mérito da obrigação de fazer não foi devolvido ao conhecimento desta Corte. As contrarrazões servem à defesa do julgado, não à ampliação de seu objeto. Inexiste, por conseguinte, matéria de mérito a ser enfrentada ou prequestionada quanto ao fornecimento do fármaco.
II. MÉRITO
1. Dos honorários advocatícios No ponto conhecido, o recurso não prospera. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e manteve a condenação da União em honorários com base no princípio da causalidade. Tal solução é correta: a ação se mostrou necessária à época do ajuizamento, diante da ausência de fornecimento do fármaco na via administrativa, e a extinção decorreu de fato superveniente alheio à conduta processual da autora - a suspensão do tratamento por orientação médica - , circunstância que não desloca a causalidade, que permanece imputável à União.
A insurgência da apelante restringe-se ao critério de arbitramento. Sustenta que a verba deveria ser fixada por percentual sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, e § 6º-A, do CPC, afastada a equidade. A pretensão contraria entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp 2.169.102/AL, DJe 16-6-2025), firmou-se a tese de que: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
O fundamento da tese é que o bem jurídico tutelado - a saúde - possui valor inestimável e não se incorpora patrimonialmente ao acervo da parte, o que afasta os critérios percentuais sobre o valor da causa e atrai a regra de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. A regra geral do Tema 1.076 do STJ, invocada pela apelante, cede ante a especificidade da matéria de saúde, conforme expressamente reconhecido no próprio Tema 1.313.
Correto, pois, o método equitativo adotado na origem. E o valor de R$ 5.000,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, considerada a natureza da causa, a instrução com prova pericial e a tramitação havida, situando-se, inclusive, acima dos parâmetros usualmente arbitrados por esta Turma em casos análogos. Não há, assim, espaço para majoração. Mantém-se a verba honorária tal como fixada.
III. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS se conhece em parte da apelação e, na parte conhecida, se lhe nega provimento. Sem majoração de honorários recursais, ante a inexistência de verba sucumbencial em favor da parte apelada. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1049920-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: LENILDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. PEDIDO NOVO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE SAÚDE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada contra a União, com pedido de fornecimento do medicamento ALECTINIBE 150 mg, prescrito para tratamento de adenocarcinoma de pulmão e pleura com translocação do ALK.
2. A sentença anterior havia julgado procedente o pedido, condenado a União ao fornecimento do fármaco, deferido tutela de urgência e fixado honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com fundamento no Tema 1.313/STJ.
3. Após a interposição de apelação pela União, a parte autora informou que a médica assistente havia determinado a suspensão do uso do medicamento, por ausência de indicação clínica atual, e apontou a perda superveniente do objeto da demanda.
4. O juízo de origem revogou a sentença de procedência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 pelo princípio da causalidade e declarou prejudicada a apelação anteriormente interposta pela União.
5. A parte autora apelou para pleitear indenização por dano moral in re ipsa, fixação dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, e § 6º-A, do CPC, e, subsidiariamente, sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF; (ii) saber se pode ser conhecido pedido de indenização por dano moral formulado pela primeira vez em sede recursal; e (iii) saber se os honorários advocatícios, em demanda de saúde contra o Poder Público, devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O sobrestamento não é cabível, pois não há determinação de suspensão nacional que alcance o feito, e a matéria específica relativa aos honorários em demanda de saúde contra o Poder Público foi definida pelo STJ no Tema 1.313, em recurso repetitivo posterior.
8. O Tema 1.255 do STF discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico em causas envolvendo a Fazenda Pública, de modo que sua eventual confirmação não afasta o critério adotado na sentença.
9. O pedido de indenização por dano moral não pode ser conhecido, pois a petição inicial limitou-se ao fornecimento do medicamento, à tutela de urgência e à verba sucumbencial, sem formulação de pretensão indenizatória.
10. A dedução originária de pedido de dano moral em apelação configura inovação recursal, viola a estabilização objetiva da demanda, o princípio da congruência e os limites do efeito devolutivo, além de implicar supressão de instância.
11. O requerimento da União para apreciação e prequestionamento de todas as teses deduzidas no curso do processo não comporta acolhida, pois a apelação da autora devolveu apenas os capítulos relativos aos honorários e ao pedido indenizatório.
12. As contrarrazões não ampliam o objeto do recurso, e a União não impugnou a sentença extintiva, tendo informado que nada tinha a requerer, razão pela qual o mérito da obrigação de fazer não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal.
13. A manutenção da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios observa o princípio da causalidade, pois a ação era necessária ao tempo do ajuizamento diante da ausência de fornecimento do fármaco na via administrativa, e a extinção decorreu de fato superveniente alheio à conduta processual da autora.
14. O Tema 1.313/STJ firmou entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
15. O bem jurídico tutelado nas demandas de saúde possui valor inestimável e não se incorpora patrimonialmente ao acervo da parte, o que afasta a fixação percentual sobre o valor da causa e atrai a regra de equidade do art. 85, § 8º, do CPC.
16. O valor de R$ 5.000,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, considerada a natureza da causa, a instrução com prova pericial e a tramitação do feito, não havendo fundamento para majoração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Pedido de sobrestamento indeferido. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00. Sem majoração de honorários recursais, ante a inexistência de verba sucumbencial em favor da parte apelada. Tese de julgamento: “1. Não se justifica o sobrestamento do processo quando inexistente determinação de suspensão nacional e quando a matéria específica foi definida em recurso repetitivo aplicável ao caso.
2. O pedido de indenização por dano moral formulado pela primeira vez em apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecido.
3. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313/STJ.
4. As contrarrazões não ampliam o objeto devolvido ao Tribunal quando a parte recorrida não impugna o capítulo da sentença que pretende rediscutir.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 6º-A; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 8º-A; CPC, art. 141; CPC, art. 329; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, caput e § 1º; CPC, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min. André Mendonça; STJ, Tema 1.313, REsp 2.169.102/AL, DJe 16.06.2025; STJ, Tema 1.076.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAFAEL DUTRA PIRES (OAB 315476/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LENILDES SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LENILDES SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A O processo nº 1049920-03.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 19/08/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/08/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LENILDES SANTOS
Advogado
RAFAEL DUTRA PIRES (OAB 315476/SP)
SENTENÇA - Tipo C Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LENILDES SANTOS com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, compelir a UNIÃO ao fornecimento do medicamento denominado ALECTINIBE (Alecensa) 150mg, na forma indicada e prescrita por sua médica assistente. Consta no relatório médico, que a autora foi diagnosticada com Adenocarciona de pulmão e pleura com translocação do ALK (CID 10: C34), tumor raro, sendo submetida à ressecção cirurgia e quimioterapia oral com Crizotinibe, com boa resposta tumoral.
Entretanto, apresentou efeitos tóxicos incapacitantes, tais como diarreia intensa, fadiga e bradicardia com frequência cardíaca próximo ASO 30 batimentos/minuto. Em razão disso, a médica assistente da autora prescreveu ALECTINIBE 150MG, 4 comprimidos de 12 em 12 horas, uso contínuo, por tempo indeterminado. Porém, a autora afirma não ter condições de custear o fármaco, razão pela qual move esta ação.
Antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, foi determinada a produção antecipada de prova pericial médica (id 2137080734). Contestação (id 2139297824) e réplica (id 2159286969) apresentadas. Laudo pericial acostado no id 2198651480, pág. 37/41 e 44/46, sobre o qual as partes já se manifestaram. Sentença de id. 2210500224 julgou procedente o pedido. Pela petição de id. 2227339899, a parte autora comunica a interrupção do tratamento.
É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Diante da manifestação da parte autora, operou-se a perda do interesse de agir. Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses suscitadas nos autos.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, revogo a sentença de id. 2210500224 e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em prestígio ao princípio da causalidade, mantenho a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do tema 1313/STJ. Apelação de id. 2221989033 prejudicada, devendo ser aberto novo prazo recursal para as partes.
Interposta eventual Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LENILDES SANTOS
Advogado
RAFAEL DUTRA PIRES (OAB 315476/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049920-03.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, bem como para se manifestar acerca do id 2216415126 - Petição intercorrente (A
DESPACHO 2968938526 EM 14/10/2025 10:18:25) (notícia de suspensão do medicamemento). BRASÍLIA, 10 de novembro de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LENILDES SANTOS
Advogado
RAFAEL DUTRA PIRES (OAB 315476/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1049920-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LENILDES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LENILDES SANTOS com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, compelir a UNIÃO ao fornecimento do medicamento denominado ALECTINIBE (Alecensa) 150mg, na forma indicada e prescrita por sua médica assistente. Consta no relatório médico, que a autora foi diagnosticada com Adenocarciona de pulmão e pleura com translocação do ALK (CID 10: C34), tumor raro, sendo submetida à ressecção cirurgia e quimioterapia oral com Crizotinibe, com boa resposta tumoral.
Entretanto, apresentou efeitos tóxicos incapacitantes, tais como diarreia intensa, fadiga e bradicardia com frequência cardíaca próximo ASO 30 batimentos/minuto. Em razão disso, a médica assistente da autora prescreveu ALECTINIBE 150MG, 4 comprimidos de 12 em 12 horas, uso contínuo, por tempo indeterminado. Porém, a autora afirma não ter condições de custear o fármaco, razão pela qual move esta ação.
Antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, foi determinada a produção antecipada de prova pericial médica (id 2137080734). Contestação (id 2139297824) e réplica (id 2159286969) apresentadas. Laudo pericial acostado no id 2198651480, pág. 37/41 e 44/46, sobre o qual as partes já se manifestaram. Era o que cabia relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO As partes já apresentaram manifestação, de modo que o feito encontra-se pronto para julgamento. Preliminarmente, não prospera o pedido de denunciação à lide, na medida em que A contratação de plano de saúde não impede ao hipossuficiente de requerer medicação ao SUS e tampouco exonera o Estado de seu dever de prestar assistência à saúde. (...) (AC 1013665-42.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/09/2023 PAG.) Quanto ao mérito, após a minuciosa análise do laudo pericial apresentado no id 2198651480 e demais documentos acostados aos autos, entendo pela procedência do pleito, além de presentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela postulada pela autora.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LENILDES SANTOS
Advogado
RAFAEL DUTRA PIRES (OAB 315476/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049920-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LENILDES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LENILDES SANTOSRAFAEL DUTRA PIRES - (OAB: SP315476) FINALIDADE: "retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LENILDES SANTOS
Advogado
DIEGO DYODI ISHIWA (OAB 401873/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1049920-03.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDES SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: LENILDES SANTOS, Endereço: Rua Praia de Atalaia Nova, 821, Aruana, ARACAJU - SE - CEP: 49000-620 FINALIDADE:
8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação e após venham os autos conclusos para decisão. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24071115110920400002116415986 01-Procuração Procuração 24071115123971900002116416692 02-rg frente Documento de Identificação 24071115123971900002116416722 03-rg verso Documento de Identificação 24071115123971900002116416819 04-Declaração Hiposuficiente Declaração de hipossuficiência/pobreza 24071115123971900002116417058 05-Cartao sus Documento de Identificação 24071115123971900002116417109 06-Relatório Médico e Prescrição Exame médico 24071115123971800002116417155 07-Comprovante de Residência Comprovante de residência 24071115123971900002116417330 08-Comprovante de renda (1) Declaração de Imposto de Renda 24071115123971900002116417392 09-Comprovante de renda (2) Documento Comprobatório 24071115123971900002116417437 10-Pedido e protocolo Documento Comprobatório 24071115123971900002116417486 11-Negativa Documento Comprobatório 24071115123971900002116417546 12-Orçamento Outras peças 24071115123971900002116417627 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24071115570357600002116433807 Certidão Certidão 24071116592784800002116458460 Decisão Decisão 24071117241729100002116469745 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24071117533433800002116475078 Citação Citação 24071117534984100002116475130 Carta Precatória Carta Precatória 24071117544050800002116475400 Certidão Certidão 24071214132135100002116630605 malote sergipe 1049920-03.2024.4.01.3400 Correspondência 24071214132148900002116630671 Intimação Intimação 24071214150718500002116631367 Intimação Intimação 24071214150737200002116631371 Certidão Certidão 24072414145050500002118597206 PJE 0804114-41.2024.4.05.8500 Documento Comprobatório 24072414145079300002118597264 Contestação Contestação 24072508370374000002118735744 Petição intercorrente Petição intercorrente 24072508370395700002118735745 Petição intercorrente Petição intercorrente 24072508370416100002118735747 Petição intercorrente Petição intercorrente 24072508370429300002118735750 Petição intercorrente Petição intercorrente 24072508370647500002118735754 Petição intercorrente Petição intercorrente 24072508370661400002118735755 Petição intercorrente Petição intercorrente 24072508370756100002118735759 Contestação Contestação 24073011113115900002119525824 Petição intercorrente Petição intercorrente 24073011113148600002119525829 Petição intercorrente Petição intercorrente 24073011113187100002119525832 Petição intercorrente Petição intercorrente 24073011113195400002119525834 Petição intercorrente Petição intercorrente 24073011113526800002119525859 Petição intercorrente Petição intercorrente 24073011113538400002119525860 Petição intercorrente Petição intercorrente 24073011113608300002119525864 MALOTE RECEBIDO Certidão 24073119272082700002119956810 MALOTE RECEBIDO Certidão 24073119272092200002119956824 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24103012420278500002135498246 Réplica Réplica 24112018115091300002138816863 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 25051601292655700000027806223 Subs Rafael Substabelecimento 25051601292668100000027806225 Ato ordinatório Ato ordinatório 25060417021772900000032210244 solicita info cp carta precatória 0804114-41.2024.4.05.8500.
O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde. Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos.
Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema
6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais. Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, restou comprovada a eficácia do medicamento pleiteado para a doença que acomete a parte autora, bem como a ausência de substituto terapêutico. Isto é o que dá a saber o laudo pericial e demais documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que a parte autora apresenta diagnosticada com Neoplasia pulmonar tipo adenocarcinoma de pulmão e pleura com translocação ALK (CID-10:C34).
Segundo a médica perita, a parte autora foi submetida a ressecção cirúrgica e iniciou o tratamento com quimioterapia oral usando Crizotinibe, em 2021. No entanto, apresentou efeitos tóxicos incapacitantes, como diarreia, fadiga excessiva, lipotimia, episódios de síncope, náuseas, desmaios e bradicardia, razão pela qual foi prescrito o medicamento Alectinibe. Quanto à eficácia e acurácia do medicamento, a médica perita explicitou que (id 2198651480, pág. 37/41): "6.1 A utilização do medicamento pleiteado enquadra-se nos critérios da “medicina baseada em evidências”?
Resposta: Sim, se enquadra. O alectinib atende aos critérios da medicina baseada em evidências, conforme demonstrado por vários estudos clínicos e diretrizes. O alectinibe é um inibidor de ALK (quinase do linfoma anaplásico) aprovado pela ANVISA e FDA para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) metastático positivo para ALK. Estudos clínicos, como o ALEX e o J-ALEX, mostraram que a alectinibe é superior ao crizotinibe, outro inibidor de ALK, em termos de sobrevida livre de progressão (SLP) e controle de metástases no sistema nervoso central (SNC).
Adicionalmente, um estudo recente, chamado ALINA, publicado no jornal New England, comparou pacientes que usaram alectinibe com aqueles que receberam quimioterapia baseada em platina. O estudo ALEX, um ensaio clínico de fase III, demonstrou que a alectinibe reduziu significativamente o risco de progressão da doença ou morte em comparação com o crizotinibe, com uma taxa de SLP de 68,4% versus 48,7% para o crizotinibe (HR, 0,47; P
E-mail 25060417021787600000032210842 Certidão Certidão 25060613463342000000032709519 RESPOSTA DEPRECADO 1049920-03.2024.4.01.3400 E-mail 25060613463373700000032709705 Certidão Certidão 25071814205902700000041383176 0804114-41.2024.4.05.8500 1049920-03.2024.4.01.3400 Carta precatória devolvida 25071814205911000000041383264 Brasília-DF, 18 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF