PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1049934-57.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADELINO VALENTE DA SILVA FILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELINO VALENTE DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 26/08/2016 (NB 176.587.515-0), sob alegação de que o cálculo desconsiderou salários de contribuição efetivamente vertidos e considerou outros em valor inferior ao real, resultando em RMI inferior à devida.
Sustenta que possui 191 contribuições válidas no PBC e não 173, conforme reconhecido na carta de concessão, e que, com a devida correção, o valor da RMI deveria ser R$ 7.786,02, ao invés dos R$ 4.132,02 recebidos. Alega que a autarquia aplicou indevidamente o divisor mínimo previsto na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, requerendo a aplicação da regra permanente mais benéfica prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a DER (26/08/2016), com valor atribuído à causa de R$ 303.282,00, acrescido de juros e correção monetária. O INSS apresentou contestação na qual sustenta a inexistência de erro no cálculo do benefício, afirmando que os dados utilizados foram os constantes no CNIS e que o autor não comprovou documentalmente os supostos salários omitidos ou corrigidos.
Alega, ainda, prescrição quinquenal, ausência de comprovação de contribuições não computadas e requer improcedência dos pedidos. Postula, subsidiariamente, aplicação da SELIC a partir de dezembro/2021, desconto de valores eventualmente pagos, observância da EC 103/2019 quanto à acumulação de benefícios, e fixa honorários conforme a Súmula 111 do STJ. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para recebimento de sentença.
É o que cabia relatar.
Decido.
2. Fundamentação De saída, aplica-se a prescrição quinquenal na hipótese dos autos, conforme o enunciado da súmula n. 85 do STJ. É dizer, “tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é quinquenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional.” (REsp n. 1.681.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.).
Superada a questão, passo a analisar o mérito. De efeito, a lide encontra-se delimitada à controvérsia sobre a correção do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em 26/08/2016, especificamente quanto à alegada omissão de salários de contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC), à utilização de valores inferiores aos efetivamente vertidos e à aplicação do divisor mínimo previsto na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
O autor pretende a aplicação da regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, por entender mais benéfica, com o consequente recálculo da RMI e pagamento das diferenças desde a DER. O INSS, por sua vez, defende a legalidade do cálculo realizado com base nos dados constantes do CNIS, impugna a existência de erro e sustenta a ausência de comprovação das divergências alegadas. Inicialmente, destaco que ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o mesmo STF, em sessão realizada em 21/3/2024, fixou nova tese, em sentido contrário à anterior, estabelecendo, dessa vez, que o segurado do RGPS enquadrado na regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 não poderá optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mesmo que esta lhe seja mais favorável.
Confira-se a redação da tese fixada no julgamento das ADIs: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. (Destacou-se.) Ora, a Lei 9.868/1999 estabelece, em seu art. 28, parágrafo único, que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Por conseguinte, sendo imperativa a observância da decisão proferida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111 – em virtude de seu efeito vinculante e eficácia erga omnes –, cumpre reconhecer que os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes da EC 103/2019 devem, obrigatoriamente, seguir a regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma legal.
Impende destacar, além disso, que, em julgamento conjunto de dois embargos de declaração, opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), na ADI 2.110, e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), na ADI 2.111, o STF deixou explícito que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema 1.102 - tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado –, restabelecendo-se a compreensão manifestada pela Corte desde o ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado naquelas ações diretas.
No caso, pretende a parte autora que seja afastada a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, aplicando-se a regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, que seria mais benéfica para o cálculo de seu salário de benefício, o que, como já dito, foi vedado pelo STF. Assim, quanto ao ponto, o pleito autoral não merece guarida. Em relação aos salários contribuições, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo n. 1070 (REsp 1870891/PR), a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Antes do julgamento da referida tese, publicada em 24.05.2022, o STJ tinha entendimento no seguinte sentido: “Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
Precedentes.” (REsp n. 1.419.667/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.). No contexto em questão, é indiscutível que, à época da concessão do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria ter procedido ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da parte autora, adotando o maior salário de contribuição registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), respeitado o limite máximo de contribuição ao regime previdenciário, a fim de assegurar o maior proveito econômico possível no referido cálculo.
No presente caso, é patente que a autarquia previdenciária não seguiu este procedimento. Constatou-se que o cálculo da RMI foi realizado sem considerar o maior valor de salário de contribuição, com base nas informações constantes no CNIS, ou, ainda, foi realizado erroneamente com a soma de salários de períodos concomitantes, o que resultou em valores aquém do devido. Como exemplo específico, pode-se destacar as competências de 07/1994 a 11/1994, nas quais a parte autora já percebia um salário de contribuição superior ao teto da Previdência Social.
No entanto, foi apurado que somente na competência de 12/1994 houve a efetiva limitação do valor ao teto máximo, em desacordo com os parâmetros de cálculo aplicáveis à época. Idêntica falha se verifica nas competências de 01/1995, 02/1995 e 03/1995, em que o salário de contribuição da parte autora manteve-se equivalente ao valor observado na competência de 12/1994, sendo, no entanto, ignorada a limitação ao teto para esses períodos.
Dessa forma, resta evidente que o cálculo realizado pela autarquia previdenciária está equivocado, em total desconformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ressalta-se, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do recurso repetitivo mencionado, aplica-se ao caso concreto por ser mais benéfico à parte autora, devendo ser observado como parâmetro para o correto cálculo da RMI.
Por fim, observando a carta de concessão e o extrato do CNIS, verifica-se que, em 12/07/2016 (DIB), o segurado possuia 38 anos e 12 dias de tempo de contribuição, 62 anos, 9 meses e 26 dias e 100.8556 pontos. Portanto, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I do CPC), para determinar ao INSS que: (a) REVISE, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB (12/07/2016); o cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); (b) PAGAR as parcelas vencidas a partir da referida data, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal em sua versão mais atualizada. Diante do fenômeno da sucumbência mínima, condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito à revisão requerida (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, § 2º do CPC.
A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)