Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
- Advogados
- AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE), ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 54177/PE), TIAGO MARTINS GUEDES (OAB 32835/PE), LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO (OAB 53587/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1049936-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Amorim e Alves Comércio de Veículos LTDA. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, a declaração do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é contribuinte do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS, e que detinha o direito de incluir os valores do ICMS na base de cálculo dos créditos dessas contribuições, conforme disciplinado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Aduz, que tal possibilidade foi ilegal e inconstitucionalmente extinta por meio de manobra legislativa, qual seja, a Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023. Relata, que se trata de uma tentativa de “transportar” a lógica da não cumulatividade do ICMS e do IPI para o regime de não cumulatividade de PIS/COFINS, id. 2187308363. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos, id. 2187308623 e 2187308742.
Custas recolhidas. Decisão id. 2194246003 postergou a apreciação do pedido de medida liminar para o momento da prolação de sentença. A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito, id. 2195634341. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 2196061135, sustentando, em preliminar, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança.
No mérito, defende que o Princípio da Legalidade encontra-se perfeitamente atendido, sendo que o afastamento da disposição legal, pelo deferimento do pleito da impetrante, seria um desrespeito não somente aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da separação dos poderes, como à autoridade do STF expressa tanto no Tema 756 de repercussão geral quanto no Tema 69 de repercussão geral.
