Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TRANSPORTADORA PRINT LTDA
- Advogado
- MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1049942-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA VELLOZA - SP366562 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por TRANSPORTADORA PRINT LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), na qual pede a declaração de inexistência de responsabilidade sua sobre os prejuízos decorrentes do roubo à mão armada objeto deste processo, bem como seja declarada a nulidade do “processo administrativo SEI nº 53113.000591/2023- 17, em decorrência de inexistência de comprovação de que os objetos relacionados pela Requerida efetivamente faziam parte da carga sinistrada, objeto do referido processo administrativo e da presente demanda”.
Na petição inicial (Id 1629019864), a parte autora narra que celebrou em a parte ré contrato que tem como objeto o transporte rodoviário de cargas postais. Prossegue narrando que, em 24/01/2023, veículo integrante de sua frota foi alvo de assalto à mão armada. Assevera que restou demonstrado na esfera administrativa que a autora adotou, diante da situação, todas as medidas previstas em contrato, não tendo ocorrido falha alguma no procedimento de segurança.
Alega também que não ficou comprovada a subtração de nenhum objeto identificado e de responsabilidade da ré. Afirma que, nada obstante, foi informada sobre a obrigação de ressarcimento de danos decorrentes do referido roubo e que os valores seriam retidos dos créditos que têm a receber. Sustenta que os eventuais prejuízos decorreram de caso fortuito e força maior. Argumenta, ademais, que não há comprovação de que os objetos relacionados ao ressarcimento compuseram a carga subtraída.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência. Atribui à causa o valor de (oitenta e quatro mil cento e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 1629019870). O Juízo indeferiu a tutela de urgência (Id 1674250981). A parte ré apresentou contestação (Id 1831742655) na qual defende a legalidade da cobrança realizada, afirmando que a responsabilidade por danos causados está expressamente prevista no contrato administrativo celebrado entre as partes.
