PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1049959-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA ROSCOE GALVAO - DF71045 e MAIRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO - DF27361 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado por GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus rendimentos. Alega que é portadora de doença especificada em lei que lhe concede isenção quanto a tal tributo – moléstia profissional - Síndrome do Túnel do Carpo.
Sustenta que o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 ampara o seu pleito. Atribuiu à causa o valor de R$775.243,83. A Decisão de ID 2140467214 indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Indeferida a justiça gratuita em id 2142441948. Em id 2146722716 a parte autora comunicou a interposição do AI n. 1029864-61.2024.4.01.0000 contra a decisão liminar. A PFN apresentou contestação ao ID 2153781889 em que requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada ao id 2167997780. Na fase de especificação de provas as partes nada requereram. O TRF1 julgou o agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão liminar e negou o seu provimento (ID 2202058171).
É o breve relatório.
DECIDO. A discussão dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC, não sendo necessário, nem indispensável ou útil, a produção de outras provas além das que foram produzidas no curso do processo. Acerca do mérito, a parte autora objetiva a isenção do IRPF sobre seus proventos em razão de moléstia profissional - Síndrome do Túnel do Carpo. A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela delineou o seguinte entendimento.
Verbis: "(...) A norma legal é clara e impositiva: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” O rol do art. 6° da Lei n. 7.713/88 é taxativo.
Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713 /88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN . VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052 /2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111 , II , do CTN . (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1116620 BA 2009/0006826-7 Assim, é vedada a interpretação analógica. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda.
2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 570877 DF 2014/0215938-4 A despeito de tratar-se de condição física que, inegavelmente, ocasiona severas limitações à autora, a Síndrome do Túnel do Carpo não não está prevista entre as enfermidades elegíveis para fins de isenção tributária, consoante precedente do E-TRF1. Vejamos:
VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, negando-lhe a isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.2. No Tema 250 dos recursos especiais repetitivos, o STJ firmou a orientação no sentido de que não são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.3.
Eis a tese firmada no referido Tema: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.4. A parte autora alega na inicial ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo.5. O laudo pericial (ID 346375661), reconhecendo a incapacidade permanente e multiprofissional, confirma o mesmo diagnóstico. Porém, deixa claro, no seu item 6, deixa claro que a patologia não decorre de ocupação profissional, não existindo indícios no liame técnico.
Além disso, no seu item 5, afirma que ela não está prevista entre as elegíveis para fins de isenção tributária.
6. Em suas razões, a parte autora alega a imprestabilidade da perícia judicial que seguiu apenas um modelo direcionado às causas previdenciárias.7. Porém, compulsando o processo administrativo (ID 346375657), não existem quaisquer elementos de prova convincentes que demonstrem de forma suficiente a incorreção das conclusões médicas e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia judicial ou a caracterização de nulidade.8.
Nessas circunstâncias, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC (2015), prevalecem as conclusões do laudo realizado por perito judicial, mormente por ter sido produzido por profissional equidistante às partes.9. Assim sendo, a parte autora não faz jus à isenção tributária pretendida.10. Sentença mantida.11. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.12.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10194830220214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) (Grifo Nosso) (...)" JÁ na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de urgência, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão de id 2140467214. Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos. Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa atualizado.
Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ASSINADA E DATADA DIGITALMENTE