JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050082-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050082-95.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1050082-95.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EDUARDA CERQUEIRA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido, inclusive liminar, para que os impetrados “promovam a prorrogação do prazo da inscrição da impetrante, para ocupação de uma das vagas remanescentes do FIES de 1/2024, para continuação do curso de medicina na Universidade Paulista - UNIP DE CAMPINAS/SP”.
Em breve síntese, sustenta que é estudante de Medicina da UNIP, e, em 2024, foi pré-selecionada, para uma das vagas remanescentes do FIES, com matrícula prevista entre 04 e 08 de julho. Contudo, por uma falha no sistema do FIES, não conseguiu efetuar a matrícula no prazo estabelecido. Afirma que abriu uma demanda que permaneceu sem resposta até a impetração e foi informada pela UNIP que não poderia efetuar a matrícula em razão do encerramento do prazo.
Indeferida a liminar. O Presidente do FNDE defendeu a ilegitimidade passiva do fundo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Notificado, o Presidente da CEF não prestou informações. O MPF não se manifestou acerca do mérito". A segurança foi concedida, conforme se depreende do dispositivo: "Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar aos impetrados que promovam a prorrogação do prazo da inscrição da impetrante, para ocupação de uma das vagas remanescentes do FIES de 1/2024, para continuação do curso de medicina na Universidade Paulista - UNIP DE CAMPINAS/SP.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição". Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região em atenção ao duplo grau de jurisdição. O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1050082-95.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. A sentença, no que interessa: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental". (AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019). No mesmo sentido, AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021; REsp n. 1.991.156/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022.
No mérito, entendo que a decisão proferida quando do deferimento da liminar, esgotou a questão. Assim, utilizo-me, por economia, dos referidos fundamentos, pois não houve alteração fática ou jurídica que ensejasse a mudança do quadro. O caso é em tudo semelhante ao mandado de segurança 1049714 86.2024.4.01.3400, em que deferi o pedido de liminar, pelo que adoto aqui a mesma solução jurídica que ali adotei.
Os sistemas de informática são essenciais à vida moderna, mas, infelizmente, mas naturalmente, porque produtos da mente humana, não raras vezes apresentam falhas que acarretam períodos de indisponibilidade. Esses períodos de indisponibilidade são inevitáveis, mas não podem ocasionar prejuízos aos seus usuários, especialmente drásticos. Por isso mesmo, como aponta a impetrante existe previsão de prorrogação de prazos no caso de óbices operacionais diversos.
Transcrevo o item 14.1 do Edital 19, de 12 de junho de 2024, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (ID. 2137107232): “14.1. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies que resultem em prejuízo ao CANDIDATO inscrito ou na perda de prazo, a SESu/MEC ou o agente operador do Fies, a depender do momento em que o erro ou óbice operacional for identificado, poderão adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos dos normativos vigentes do Fies, após o recebimento e a avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e, se for o caso, a autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas. 14.1.1.
Para fins do disposto no subitem 14.1, a parte interessada deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até o dia 31 de julho de 2024, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento pelo Fies.” No caso dos autos, o documento de ID. 2137107195 parece comprovar que o sistema estava em manutenção e o documento de ID. 2137107215 parece demonstrar que a impetrante cumpriu o ônus previsto no item 14.1.1 do edital.
Ante o exposto, defiro a liminar para que os impetrados promovam a prorrogação do prazo da inscrição da impetrante, para ocupação de uma das vagas remanescentes do FIES de 1/2024, para continuação do curso de medicina na Universidade Paulista - UNIP DE CAMPINAS/SP.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar aos impetrados que promovam a prorrogação do prazo da inscrição da impetrante, para ocupação de uma das vagas remanescentes do FIES de 1/2024, para continuação do curso de medicina na Universidade Paulista - UNIP DE CAMPINAS/SP".
II. Discute-se, nestes autos, o dever de prorrogação do prazo de inscrição da parte impetrante para a ocupação de uma das vagas remanescentes do FIES 1/2024, em razão de indisponibilidade operacional que a impediu de efetuar sua inscrição. Como bem exposto pela sentença, os "períodos de indisponibilidade são inevitáveis, mas não podem ocasionar prejuízos aos seus usuários, especialmente drásticos. Por isso mesmo, como aponta a impetrante existe previsão de prorrogação de prazos no caso de óbices operacionais diversos".
Além disso, o Juízo a quo afirmou que "o documento de ID. 2137107195 parece comprovar que o sistema estava em manutenção e o documento de ID. 2137107215 parece demonstrar que a impetrante cumpriu o ônus previsto no item 14.1.1 do edital". Logo após a concessão da segurança, a CEF peticionou demonstrando que a obrigação de fazer foi cumprida, de modo que o contrato FIES foi firmado no dia 11.09.2024.
Não houve qualquer insurgência por parte do FNDE. Entendo que a sentença deve ser mantida, seja pela comprovação por parte da impetrante de que o sistema estava em manutenção, seja pela previsão expressa do edital de prorrogação do prazo de inscrição em caso de óbice operacional.
III. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1050082-95.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1050082-95.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MARIA EDUARDA CERQUEIRA RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. VAGA REMANESCENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INSCRIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. EDITAL 19/2024. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do FNDE e do Presidente da Caixa Econômica Federal, visando à prorrogação do prazo de inscrição em vaga remanescente do FIES 1/2024. Alegação de impossibilidade de conclusão da inscrição no prazo, em razão de falha no sistema do FIES.
2. Discussão sobre o dever da administração pública em prorrogar o prazo de inscrição do candidato ao FIES, em razão de falha sistêmica no sistema eletrônico, prevista no Edital 19/2024, item 14.1, que autoriza tal providência em caso de óbices operacionais.
3. Comprovação documental da indisponibilidade do sistema no período da inscrição e do cumprimento do ônus previsto no edital pela impetrante.
4. Previsão expressa no Edital 19/2024 de prorrogação dos prazos em caso de falha operacional.
5. Regularização da situação com a formalização do contrato FIES pela impetrante após concessão da segurança, sem insurgência dos impetrados.
6. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator