Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROZANGELA MARIA ALVES DE SOUZA NUNES
- Advogados
- CICERO LOPES ALVES (OAB 54849/DF), JONATAS LOPES DOS SANTOS (OAB 26931/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1050176-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZANGELA MARIA ALVES DE SOUZA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS LOPES DOS SANTOS - DF26931 e CICERO LOPES ALVES - DF54849 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A demanda não está apta à admissão, pois não resta caracterizado o indispensável interesse de agir. No tema 277 de repercussão geral, a TNU fixou a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada para comprovar documentalmente o pedido de prorrogação do benefício na órbita administrativa (ID 2211703110), mas não cumpriu a diligência. Em resposta, limitou-se a juntar o documento de ID 2227476904, consistente em requerimento administrativo datado de 10/10/2020. O referido documento, entretanto, é anterior à Data de Início do Benefício (DIB) cuja prorrogação se pretende demonstrar, revelando-se, portanto, inapto a comprovar a existência de pedido de prorrogação na via administrativa.
Nesse contexto, não havendo prova de resistência à pretensão deduzida, reputo não caracterizado o interesse de agir indispensável ao curso da ação. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da , c/c da ). Interposto recurso, a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
