Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TROCA CERTA AUTO CENTER LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050222-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TROCA CERTA AUTO CENTER LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUÍ e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TROCA CERTA AUTO CENTER LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUÍ e outros objetivando liminarmente: a) Concessão de medida liminar para que seja suspensa a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante, devendo ser cumprida no prazo de 48 horas, bem como seja assegurado o direito da sua inclusão na transação tributária prevista no Edital PGDAU 01/2025, Portaria PGFN/MF nº 1032/2024, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo; Inicial instruída por procuração e documentos.
Custas recolhidas (id 2192830362). A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). A Impetrante busca provimento judicial que lhe assegure a participação em negociação regida pelo Edital PGDAU n.º 1/2025, alegando estar administrativamente impedida de celebrar transações tributárias com o Poder Público Federal pelo prazo de dois anos.
Segundo consta na petição inicial, a Impetrante mantinha parcelamento perante a Fazenda Nacional, de número n.º 3735967, o qual foi rescindido devido à sua incapacidade de manter as parcelas em dia. Em decorrência disso, foi-lhe imposta sanção que a impede de formalizar nova transação com a Fazenda Nacional pelo período de dois anos. Sustenta, entretanto, que tal penalidade viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, boa-fé e livre iniciativa, além de destacar que o edital em questão admite a transação de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido.
