PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1050249-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMARA PRISCILLA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, bastando ao consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Desse modo, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço bancário. Sem embargo, constitui excludente de responsabilidade, por rompimento do nexo causal, a comprovação da inexistência do defeito, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. No caso concreto, a parte autora sustenta que, ao firmar contrato de empréstimo junto à CAIXA, teria sido surpreendida com a cobrança de seguro prestamista, sem que houvesse anuído expressamente à respectiva contratação.
Em contestação, a CAIXA trouxe aos autos nota de negociação referente ao contrato de crédito consignado nº 16.3828.110.0001416-00 (IDs nº 2229540057 e 2229540072), na qual consta expressamente a contratação do seguro prestamista pelo prêmio de R$ 7.179,13. Não há, na documentação apresentada, qualquer elemento probatório apto a infirmar a autenticidade da anuência prestada, via internet banking, tampouco a evidenciar vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade do consumidor.
Além disso, não restou caracterizada a venda casada, porquanto ausente a demonstração de que a contratação do empréstimo estivesse condicionada, de forma compulsória, à adesão ao seguro. A prática vedada pelo art. 39, I, do CDC pressupõe imposição abusiva e ausência de liberdade de escolha, o que não restou evidenciado nos autos. Importa ressaltar que o seguro prestamista configura negócio jurídico acessório e facultativo, usualmente vinculado a contratos de crédito, cuja finalidade consiste na cobertura do saldo devedor em hipóteses previamente estipuladas, como morte ou invalidez do mutuário.
Sua função econômica é mitigar o risco de inadimplemento, conferindo maior estabilidade à operação creditícia. Diante disso, a contratação de seguro prestamista pode refletir, inclusive, na composição do custo do crédito. Na hipótese de inexistência de garantia securitária, o aumento do risco assumido pela instituição financeira poderia repercutir na majoração de juros e encargos. Ou seja, o seguro, na prática, beneficia não apenas o credor, mas também o devedor, que obtém crédito em condições potencialmente mais favoráveis e conta com a quitação da dívida nas hipóteses de sinistro.
Ademais, em razão da finalidade reciprocamente complementar entre o seguro prestamista e o empréstimo bancário, e não havendo previsão normativa que exija instrumentos contratuais distintos para cada negócio jurídico, não se configura venda casada ou qualquer outra ilegalidade contratual pelo simples fato de ambos os negócios jurídicos constarem do mesmo instrumento. A venda casada somente restaria caracterizada se o seguro contratado tivesse finalidade alheia aos fins do empréstimo, hipótese que não se verifica nos presentes autos.
É certo que o fornecedor, na relação de consumo, ocupa posição de superioridade técnica, econômica e informacional. Todavia, tal circunstância não o converte em garantidor universal de todas as escolhas realizadas pelo consumidor. O dever de informação, previsto no CDC, visa assegurar transparência e adequada compreensão das cláusulas contratuais, mas não autoriza a desconstituição do pacto com fundamento exclusivo em alegações genéricas de desconhecimento, quando há prova de contratação regular e ausência de vício de vontade.
Assim, deve ser prestigiado o consenso das partes no momento da assinatura do contrato, mantendo-se a segurança jurídica dele decorrente. Não é oportuno ao Poder Judiciário expor o credor a risco que não estava obrigado a suportar e diante do qual, certamente, não teria aprovado o crédito nas mesmas condições. Ausente a demonstração de defeito na prestação do serviço, de prática abusiva apta a ensejar responsabilidade civil ou de dano efetivo a ser reparado, afasta-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários indevidos em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara