Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEIDIANE COSTA PINTO
- Advogado
- ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS (OAB 31525/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1050290-68.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEIDIANE COSTA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - PA31525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem o cumprimento de carência equivalente a 12 contribuições mensais.
Tratando-se incapacidade derivada de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei 8.213/91, inexiste necessidade de preenchimento da carência legal. A exigência legal da incapacidade para a concessão de um dos benefícios não foi preenchida, pois demonstrado no laudo médico que a parte autora não se encontra incapacitada, sendo desnecessária a perquirição dos demais requisitos.
No caso concreto, a par das conclusões do exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, não obstante o(a) expert atestar a inexistência de incapacidade no momento da perícia, ressalvou que a parte demandante esteve incapaz para o trabalho no período de 18/08/2022 a 18/12/2022. Entretanto, verifica-se que o requerimento administrativo data de 27/03/2023, ou seja, anteriormente ao pedido do benefício houve a cessação da incapacidade.
