PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050335-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA HELENA DE OLIVEIRA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDAIANA CASTRO SOARES - DF54802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO "Trata-se de demanda ajuizada em face da União, por servidor público federal da carreira de Agente Federal de Execução Penal, da Secretaria Nacional de Serviços Penais –SENAPPEN (Substituiu o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública". Houve decisão da 25ª Vara que declinou da competência a uma das varas cíveis da Justiça Federal. Os atos foram ratificados por este Juízo.
As partes foram intimadas para especificarem provas. Vieram os autos conclusos. Preliminar: Impugnação à gratuidade da justiça Nada a apreciar, o autor recolheu custas, conforme ID 2170537183 A prejudicial de prescrição será apreciada por ocasião da sentença. Provas: Para um melhor convencimento deste Juízo, verifico a necessidade de realização de perícia técnica comprobatória, considerando que o autor busca que seja concedido o restabelecimento de adicional de insalubridade, em razão de nomeação para cargo de chefia na Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais.
A Requerente é servidora pública federal, da carreira de Agente Federal de Execução Penal, da Secretaria Nacional de Serviços Penais –SENAPPEN (Substituiu o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN),vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em Brasília, situado no endereço SCN, Quadra 4, Bloco A Torre A do Edifício Multi Brasil Corporate - Asa Norte, Brasília - DF, 70714-903
1. Dessa forma, por sua vez, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
2. DÊ-se ciência ao perito ANTONIO LUIZ DE SOUZA ÁVILA, e-mail [email protected], Engenheiro especialista na área de Segurança do Trabalho, de sua nomeação, devendo, em 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na realização da referida prova pericial, podendo apresentar a sua escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz, devendo ser comprovado nos autos por meio de petição (arts. 157 e 467, CPC).
3. Tendo em vista que o autor não é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, intime-se o perito para apresentar uma proposta razoável dos honorários periciais .
4. Após, dê-se vista às partes, considerando que o valor deve ser rateado entre a partes, conforme art. 96 do CPC/2015.
5. Feito o depósito,, deverá o expert, no mesmo prazo de 05(cinco) dias, informar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
6. O laudo deverá ser entreguem em 30(trinta) dias. Intimem-se. Oportunamente, autos conclusos para sentença. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF