PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1050347-97.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DMJ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DMJ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a RÉ homologue o Parecer CNE/CP n° 42/2023 no prazo de 30 dias. No mérito, pugna pela confirmação da tutela para que seja reconhecido seu direito à referida homologação (ID 2137274530). A parte autora narrou que o processo administrativo de credenciamento para oferta de cursos na modalidade a distância (e-MEC 201908099), iniciado em 16/04/2019, obteve parecer favorável do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação (CNE) em duas oportunidades.
A primeira, por meio do Parecer CNE/CP nº 27/2021 (ID 2137274879), reformou decisão anterior da Câmara de Educação Superior. Após essa decisão, o Ministro da Educação, usando de sua prerrogativa legal, restituiu o processo para reexame. Informou que, em sede de reexame, o Conselho Pleno do CNE, por meio do Parecer CNE/CP nº 42/2023, aprovado em 12 de setembro de 2023 (ID 2137274759), decidiu novamente de forma favorável ao credenciamento da autora.
Alegou que, passados quase 10 meses desta última decisão, o processo encontrava-se paralisado, pendente do ato de homologação pelo Ministro da Educação, o que, no seu entender, viola o princípio da duração razoável do processo e o devido processo legal administrativo, argumentando que a homologação seria um ato vinculado. Com a inicial vieram procuração e documentos. As custas judiciais foram devidamente recolhidas.
O juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (ID 2144162128). Citada, a União apresentou contestação (ID 2149038022), sustentando, em síntese, que o ato do Ministro da Educação em deixar de homologar o Parecer CNE/CES nº 42/2023 não é ilegal, pois o credenciamento de instituição de ensino superior é ato administrativo complexo, que exige a aprovação final do Ministro.
Afirmou que a decisão foi fundamentada em manifestações técnicas da SERES e jurídicas da CONJUR-MEC, que apontaram a insuficiência de qualidade para o credenciamento. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as teses da defesa, aditou o pedido, arguindo a ilegalidade do ato, por ausência de previsão normativa e de motivação, e requerendo seu afastamento, com a consequente determinação de homologação do parecer (ID 2155609669 e 2155620941).
Após o aditamento do pedido pela autora, a União foi intimada a se manifestar e reiterou os termos de sua contestação (ID 2161302167). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da questão se cinge ao debate acerca da legalidade do ato administrativo exarado pelo Ministro da Educação ao deixar de homologar o Parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação pelo credenciamento institucional na modalidade a distância.
Com efeito, o Decreto nº 9.235/17, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, estabelece a competência ao Ministro de Estado da Educação, bem como do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 4º Ao Ministro de Estado da Educação compete:
I - homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES; § 1º O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame. § 2º Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa. Art. 5º Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, nos termos do Decreto nº 9.005, de 2017 , exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino.
Art. 6º Compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação nos temas afetos à regulação e à supervisão da educação superior, inclusive nos casos omissos e nas dúvidas surgidas na aplicação das disposições deste Decreto;
II - deliberar, por meio da Câmara de Educação Superior, sobre pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES e autorização de oferta de cursos vinculadas a credenciamentos; (...) Art.
10. O funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. Grifei Por sua vez, a Lei nº 4.024/61, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispôs o seguinte sobre a presente matéria: Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995) § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995) § 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995) Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995) § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995) e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) Grifei Ainda, a Lei nº 9.131/95 disciplina o seguinte: Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001) Grifei Diante disso, entendo que a autorização para o credenciamento de cursos de ensino superior constitui-se num ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável exaradas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, mas também e sobretudo de sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação.
Isso porque elas são formadas pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente independentes, cuja manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato administrativo, e somente com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa. O Parecer emanado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE é um ato administrativo opinativo/enunciativo, uma vez que visa esclarecer, informar ou sugerir providências indispensáveis para a prática de ato administrativo.
Ao meu ver, quanto ao ato do Ministro de Estado da Educação que deixou de homologar o Parecer CNE/CP nº 42/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, não há falar em ausência de fundamentação/motivação, haja vista que ele, conforme Despacho publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2024 (ID 2155609708), manteve o posicionamento técnico da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que se manifestou desfavorável ao credenciamento por insuficiência de qualidade (ID 2149038022).
Ora, o Ministro de Estado da Educação efetivamente decidiu o mérito do pedido feito pela parte autora, assim, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera discricionária da Administração Pública, isto é, sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitado a conveniência e oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes. Ressalto, ainda, que a revogação de atos complexos pela Administração Pública, quando o ato administrativo depende para sua formação da conjugação de vontades de mais de um órgão/agente da Administração, somente será possível com a concordância de todos os órgãos envolvidos na prática do ato, não podendo ser feita de forma unilateral, isto é, por apenas um dos órgãos envolvidos.
Por fim, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM CURSO DE MEDICINA.
ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes: MS 29.103/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/4/2023; MS 26.689/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021.
3. HÁ, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
4. O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis aos envolvidos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer 27/2021 do Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.
2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se encontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se verifica na tela abaixo, e somente será concluído, após a publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).
3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).
4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).
5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de órgãos colegiados.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).
7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias. (MS n. 29.103/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 26/4/2023.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE.
3. A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995.
4. Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º, caput, da Lei 9.131/1995 c/c o art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante.
5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013.
6. Mandado de segurança denegado. (MS n. 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.). Grifei Assim, por tudo que foi exposto, à míngua de elementos que comprovem as alegações da parte autora, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, incisos I e III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF