PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050360-62.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SA OLIVEIRA - DF82501 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por ANDRÉ LUÍS DE SÁ OLIVEIRA em face do CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, no qual o impetrante objetiva a anulação das questões nº 24 e nº 63 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº
1 – TRT 10ª Região, de 19 de dezembro de 2024, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, sob a alegação de que tais questões exigem conhecimento de matérias não previstas expressamente no conteúdo programático do edital. Na petição inicial (fls. 3/24 - Id 2187466583), narra que foi prejudicado na pontuação final do certame devido à cobrança de conteúdos não previstos no edital, o que violaria os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia.
Sustenta que as referidas questões tratam de temas vinculados à Lei nº 9.873/1999, à Resolução TCU nº 344/2022 e à Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), os quais não foram expressamente indicados no edital do concurso. Argumenta que, caso anuladas as referidas questões, sua pontuação final seria aumentada em 4 (quatro) pontos, o que modificaria substancialmente sua posição na classificação do certame.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que promova, cautelarmente, a exclusão das referidas questões do cômputo da nota do impetrante, com a atribuição da respectiva pontuação, e que suspenda eventuais efeitos do resultado final do concurso que o prejudiquem, até o julgamento final do mérito. Pede justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta documentos (fls. 25/524).
É o relatório.
Decido. A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
No caso em análise, não está presente a plausibilidade do direito. Conforme vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ, “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital” (STJ, AgIn no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). No que diz respeito às questões ora impugnadas, verifica-se que a alegação de que esta teria cobrado conhecimento que não foi previsto no edital – ao menos nesta sede perfunctória – não merece prosperar. Isto porque a questão n° 24 (fl. 364 – Id 2187468150), inserida na prova de Direito Constitucional, relaciona-se com o item 7.2.4, previsto no conteúdo de Direito Constitucional, segundo o entendimento do STF, conforme previsto no comando da referida questão (fl.
86 – Id 2187467992). De forma semelhante, entendo que a questão objetiva n° 63 (fl. 366 – Id 2187468150), incluída na prova de Conhecimentos Específicos, explora conhecimentos de processo de execução (item 12 de Direito Processual Civil – fl. 102 – Id 2187467992), segundo a jurisprudência do STJ. Desta forma, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar ora pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no decêndio legal. Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente.