Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO MARTINS VALES
- Advogado
- LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB 131623/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050378-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO MARTINS VALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN ADRIENE DE LACERDA - MG131623 POLO PASSIVO:Técnica em Radiologia e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR - DF33915 Destinatários: GERALDO MARTINS VALES LILIAN ADRIENE DE LACERDA - (OAB: MG131623) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265499938 Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050378-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO MARTINS VALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: LILIAN ADRIENE DE LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ADRIENE DE LACERDA POLO PASSIVO: Técnica em Radiologia e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DESPACHO
Considerando a petição da parte impetrante noticiando o descumprimento da decisão liminar, bem como o requerimento apresentado pela autoridade coatora pleiteando dilação de prazo para seu cumprimento, passo a deliberar. Dessa forma, defiro o pedido de dilação formulado pela autoridade coatora, fixando o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão liminar, nos exatos termos em que proferida.
Assim, intime-se pessoalmente o CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA- CONTER, para cumprimento. Advirta-se que o descumprimento da ordem judicial no prazo ora assinalado ensejará a adoção de medidas coercitivas cabíveis, inclusive com a fixação de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação de cumprimento, venham os autos conclusos para deliberação.
