PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1050445-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum na qual se objetiva a procedência dos pedidos para: a) que a União Federal inclua, nos próximos repasses ao FPM do Autor, na base de cálculo desses repasses, as baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos; b) que a União Federal conceda a liberação do acesso aos sistemas informatizados do PFM, no que diz respeitos às arrecadações devidas ao município autor; c) que a União Federal seja condenada a restituir à autora o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária, assim como para determinar a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, a fim de que sejam inseridos na base de cálculo dos repasses ao FPM.
Pedido de tutela indeferido. O Município informou a interposição de Agravo de Instrumento. Contestação da PFN. Réplica. Decisão determinando que a União apresente os documentos, bem como franqueie o acesso aos sistemas informatizados que descrevam e comprovem o montante atualizado correspondente as baixas administrativas à título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, a arrecadação dos tributos em referência com classificação de códigos de receita que inviabilizam a sua inserção na base de cálculo dos repasses ao FPM, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles referentes ao período em que tramitar o presente feito, a partir do seu ajuizamento.
Decido. De início, revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento do TRF 1, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1004616-59.2025.4.01.0000, no qual restou assentado "4. Em relação ao pedido transcrito na alínea "a", importante esclarecer que a União já disponibiliza, na rede mundial de computadores (internet), informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, sendo possível a toda e qualquer pessoa com acesso àquela rede efetuar consultas e extrair informações relativas ao montante dos impostos arrecadados, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, tendo por base os impostos enumerados no art. 153 da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, encontram-se contempladas nas naturezas de receita codificadas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
5. Essas informações podem ser obtidas por meio do Portal da Transparência, acessível pelo endereço eletrônico https://www.portaltransparencia.gov.br/, o qual, tendo por base os dados contidos nos arquivos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), foi instituído para promover a transparência prescrita pelo art. 48, § 1º, incisos II e III, combinado com o art. 48-A, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Com o objetivo de facilitar o entendimento de tal assertiva, a seguir será transcrito o teor dos dispositivos legais ora citados: (...).
6. Deste modo, considerando que o § 1º, inciso III, do art. 48 da LRF impõe a utilização de sistema integrado capaz de atender ao disposto no art. 48-A daquela Lei, ao utilizar as informações contidas no Portal da Transparência o município em questão utilizará na verdade as informações processadas por meio do SIAFI, lembrando que os dados constantes nos arquivos daquele sistema constituem a base de dados oficial do Poder Executivo Federal para todos os efeitos legais, conforme prevê o caput do art. 3º do Decreto nº 347, de 21 de novembro de 1991, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 3º As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, constituem a base de dados oficial do Poder Executivo, para todos os efeitos legais. (sem destaques no original)
7. Por oportuno e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 347, de 1991, e no caput do art. 6º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021), importante esclarecer que o SIAFI é o sistema utilizado para o registro da execução orçamentária, financeira e contábil dos atos e fatos realizados pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (OFSS), contendo regras próprias para o credenciamento de usuários aptos a operá-lo e garantindo, desta forma, a segurança da informação nele inserida, nos termos da Instrução Normativa STN nº 30, de 5 de março de 2021.
8. Assim, a partir do referido sistema é possível constituir a base de informações necessária ao atendimento de diversas obrigações impostas pela legislação, como a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas que comporão a prestação de contas do Presidente da República a ser prestada perante o Congresso Nacional, bem como os relatórios resumido da execução orçamentária e de gestão fiscal, previstos respectivamente no Parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos artigos 52 e 54 da LRF, além de possibilitar o cumprimento do art. 48-A da referida Lei Complementar, como explanado há pouco.
9. Todavia, o SIAFI não se presta a dispor de informações pormenorizadas do FPM, como base de cálculo e outras métricas, bem como o resultado da distribuição dos valores por ente favorecido, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, a disponibilização de "amplo acesso ao SIAFI", como solicitado na inicial, não atenderá as necessidades pleiteadas pelo reclamante." Com efeito, as informações podem ser obtidas por meio do Portal da Transparência, o qual tem por base os dados contidos nos arquivos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), de modo que não restam dúvidas acerca da transparência na publicação dos mencionados dados." (negritei) Destarte, consoante as informações prestadas pela União (Fazenda Nacional), em caso idêntico ao presente, os registros relativas à arrecadação de receita tributária, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, estão disponibilizados a toda e qualquer pessoa com acesso ao SIAFI, impostos arrecadados, o que pode ser requerido pelo agravante no sistema disponibilizado para este fim".
Desse modo, entendo pelo reconhecimento da falta de interesse processual neste ponto e rejeição da alegação de descumprimento de determinação judicial. Mérito Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 62/1989, integrarão a base de cálculos das transferências relativas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativamente ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.
Quanto ao parcelamento, o pedido encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITA. FPM. ART. 159, CF/88. INCLUSÃO DO NUMERÁRIO RELATIVO AOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Os recursos oriundos da arrecadação do IR e do IPI por meio dos parcelamentos especiais (REFIS, PAES) devem fazer parte da cota do FPM devida ao município, entretanto, no caso dos autos, o apelante não logrou infirmar a assertiva da União de que vem repassando regularmente os valores atinentes aos parcelamentos especiais. Ressalte-se que a União informou, e não foi contrariada pelo município, que já houve o pagamento dos valores atrasados, acrescido da devida correção monetária,
II- A competência tributária da União para instituir imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados não sofre qualquer alteração pela circunstância de parte da arrecadação de tais tributos ser destinada ao Fundo de Participação dos Municípios. Inteligência do art. 6°, parágrafo único, do CTN.
III - Ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o art. 159, I, CF, refere-se expressamente ao "produto da' arrecadação", sendo ilegítima a pretensão do recebimento (STF – RE 736497 –Min. Dias Toffoli, Julgamento 17/05/2017) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar que a União Federal inclua, nos próximos repasses ao FPM do Autor, na base de cálculo desses repasses, as baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos; b) condenar a União Federal a restituir à autora o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária; c) para determinar a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados, a fim de que sejam inseridos na base de cálculo dos repasses ao FPM.
Os valores deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas iniciais não recolhidas, tendo em vista que o Município é isento. (§1 º do art. 4º da Lei nº 9.298/96) Condeno a PFN ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, remeta-se ao TRF 1ª Região em reexame necessário.
Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050445-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Vista ao autor sobre os documentos apresentados pela Fazenda Nacional, no prazo de 05 dias. Logo após, venham os autos conclusos para julgamento. Datado e assinado eletronicamente