Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MAIDSON DOS SANTOS
- Advogado
- ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1050488-73.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MAIDSON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação por meio da qual José Maidson dos Santos postula a concessão de auxílio-acidente. Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91). No caso, depreende-se do laudo médico que o autor sofreu fratura de clavícula direita decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 9/2024. Concluiu o expert que a fratura está consolidada, não tendo havido, porém, redução da capacidade laborativa, podendo o requerente continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (servente) sem incremento de esforço após a consolidação da lesão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Havendo recurso, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do .010, § 3º, do CPC. P.R.I.
