Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO BARBOSA DE FARIAS
- Advogados
- ANA PAULA SANTOS ABREU (OAB 68527/DF), EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 8696/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1050503-51.2025.4.01.3400
AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Decido. A petição inicial como apresentada não preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intimada para cumprimento de diligências, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo sido cumprida a determinação judicial, forçoso é o indeferimento da petição inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar a correção do defeito/irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Embora tenha sido oportunizado à demandante emendar a exordial, não houve o cumprimento da diligência, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
