PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1050522-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - DF02817 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para "reconhecer a nulidade, desde o início, dos processos administrativos sancionatórios (PAS)adiante enumerados: 25351.823123/2024-48, 25351.821640/2024-82 e 25351.821249/2024-88". Para tanto, alega, em síntese: a) a incompetência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para aplicar sanções decorrentes de supostas irregularidades em processo de licitação realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, por se tratar de ato administrativo de âmbito estadual; b) que o poder de polícia da CMED se limita ao mercado consumidor, não abrangendo o procedimento licitatório, que caracteriza ato administrativo formal e não ato de comércio; c) que a Resolução CMED nº 2/2018, ao tipificar a mera “oferta” de medicamento com preço superior ao permitido como infração, exorbita de seu poder regulamentar, violando o princípio da legalidade; d) a ausência de nexo de causalidade e de resultado lesivo, uma vez que as ofertas em questão não resultaram na adjudicação dos contratos à Autora, tendo um dos itens sido adjudicado a outra empresa e o outro considerado fracassado.
A inicial veio instruída de procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 2187692574). Informação negativa de prevenção (ID 2187629777). A União apresentou manifestação prévia (ID 2202600113), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, a competência da CMED para regular todo o setor farmacêutico e a tipicidade da conduta de ofertar produto com preço superior ao teto legal, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União (ID 2208524275). Contestação apresentada pela ré, alegando, novamente, sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 2222033223). Réplica apresentada (ID 2228917529). Intimadas, as partes não produziram novas provas.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que analisou o pedido de tutela provisória, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade dos processos administrativos sancionatórios instaurados pela CMED em desfavor da parte autora, em razão da oferta de medicamentos por preços supostamente superiores aos permitidos em pregão eletrônico realizado no âmbito do Estado do Ceará.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, a União suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os atos impugnados foram praticados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia federal com personalidade jurídica e autonomia próprias. Contudo, a jurisprudência é no sentido da legitimidade da UNIÃO, uma vez que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, embora conte com a ANVISA em sua Secretaria-Executiva, é um órgão colegiado interministerial, cujas decisões finais são proferidas pelo seu Comitê Técnico-Executivo, que não integra a estrutura organizacional da autarquia.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. SANÇÃO APLICADA PELO COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS CMED QUE NÃO INTEGRA A ESTRUTURA DA ANVISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
DECISÃO
ANULADA PARA INCLUIR A UNIÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa contra sentença que julgou procedente o pedido da empresa apelada para anular processo administrativo e a multa decorrente, imposta pelo Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, por suposto abuso de poder econômico na comercialização do medicamento Tracleer.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legitimidade passiva da Anvisa.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da Anvisa, pois o ato impugnado nesta ação foi praticado pelo Comitê Técnico-Executivo da CMED, órgão colegiado interministerial vinculado à União, e não à estrutura organizacional da Anvisa.
4. As normas do Regimento Interno da CMED (Resolução CMED nº 3/2003) atribuem competência decisória final ao Comitê Técnico-Executivo da CMED, sendo este o responsável pelas sanções administrativas questionadas.
IV. Dispositivo e tese
5. Sentença anulada. Processo encaminhado ao juízo de origem com a inclusão da União no polo passivo e a exclusão da Anvisa. Tese de julgamento: "1. A União, e não a Anvisa, que possui legitimidade passiva em ações em que se buscam anular decisões do Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.742/2003, art. 8º; Resolução CMED nº 3/2003, art. 8º a
16. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0048674-77.2010.4.01.3400, Rel. Kassio Nunes Marques, j. 13.01.2015. (AC 0019757-48.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Do pedido de antecipação de tutela Analisando os autos, tenho que os argumentos da parte autora não são suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
No caso dos autos, a autora se insurge contra a instauração de processos administrativos n. 25351.823123/2024-48, n. 25351.821640/2024-82 e n. 25351.821249/2024-88 para apuração de infração prevista na Resolução CMED Resolução CM-CMED Nº 2/2018, pela conduta de ofertar medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, cuja notificação (padrão) transcrevo: Referindo-me ao Processo Administrativo nº (...), comunico a Vossa Senhoria que esta SecretariaExecutiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - SCMED, tendo aprovado a Decisão nº 78, de 12 de fevereiro de 2025 (documento em anexo), decidiu responsabilizar essa empresa aplicando pena de multa, em razão do descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018, em razão da oferta de medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Alega a parte autora que a CMED não detém competência para fiscalizar licitação ocorrida no Estado do Ceará em razão da competência concorrente para legislar sobre licitação e saúde e a existência de legislação própria do Estado do Ceará. A esse respeito, conforme definido no art. 23, II, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Deste modo, a competência para legislar sobre saúde é concorrente entre os entes federativos, cabendo à União a competência para editar normas gerais, que podem ser suplementadas pelos Estados e Municípios. Por meio da Lei n. 10.742/2003, que instituiu normas gerais para a regulação do setor farmacêutico, a UNIÃO criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cujo objetivo é coordenar atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos em todo o território nacional.
Cito: Art. 5o Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, que tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. A mesma lei, em seu art. 2º, estabeleceu a ampla abrangência de sua aplicação, ao dispor que se aplica a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que atue no setor farmacêutico: Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às empresas produtoras de medicamentos, às farmácias e drogarias, aos representantes, às distribuidoras de medicamentos, e, de igual modo, a quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico.
Mais a frente, o art. 6º, XIV, dentre outras, atribuiu à CMED a competência para definir critérios de regulação econômica do mercado de medicamentos, critérios para fixação de preços e para decidir sobre aplicação de penalidades, como também, no art. 8º previu que o descumprimento dos seus atos de regulação estaria sujeito às penalidades da Lei n. 8.078/1990. Transcrevo: Art. 6o Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;
II - estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos; (...)
XIV - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (...) Art. 8o O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Com base nessa delegação legal, a Resolução CM-CMED Nº 2, de 16 de abril de 2018, em seu art. 5º, tipificou expressamente a conduta de "ofertar" medicamento por preço superior ao limite como infração administrativa: Art. 5º As infrações à regulação do mercado de medicamentos serão classificadas, segundo sua natureza, em 2 (dois) grupos: (...)
II - infrações classificadas como quantificáveis: a) ofertar medicamento por preço superior ao limite máximo aplicável ao caso; (...) § 1º Qualquer oferta ou venda à Administração Pública deve observar o PF para fins de cálculo do PMVG, mesmo quando não for o caso de aplicação do desconto oriundo do CAP, aplicando-se o mesmo critério quando em cumprimento de decisão judicial. A análise dos dispositivos acima demonstra que a competência da CMED para regular os preços dos medicamentos é de natureza material e setorial, alcançando todos os agentes que atuam no mercado farmacêutico, incluindo distribuidoras que participam de licitações públicas, independentemente da esfera federativa (federal, estadual ou municipal) em que o certame ocorra.
Assim, não há falar em incompetência da CMED para atuar em âmbito nacional regulando o mercado econômico e a oferta de medicamentos, estabelecendo infrações e aplicando as penalidades previstas, inclusive em licitações estaduais. Mais a mais, o argumento de que a mera "oferta", sem a efetiva venda, não configuraria infração, também não prospera em uma análise preliminar. A legislação conferiu à CMED poder para aplicar penalidades, conforme os artigos 6º, XIV, e 8º da Lei nº 10.742/2003, remetendo às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que incluem a aplicação de multa.
É que a infração em comento é de natureza formal. A sua consumação ocorre com a simples apresentação da proposta ou lance com preço superior ao teto estabelecido, independentemente do resultado posterior da licitação (adjudicação ou fracasso). Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)" Por isso, a demanda deve ser julgada improcedente.
III. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO (OAB 2817/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050522-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - DF02817 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAJOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - (OAB: DF02817) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233812612 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO (OAB 2817/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050522-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - DF02817 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAJOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - (OAB: DF02817) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223393672 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO (OAB 2817/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050522-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - DF02817 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAJOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - (OAB: DF02817) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO (OAB 2817/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050522-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - DF02817 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Procuração em ordem. Considerando que não houve recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO