PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050760-13.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO GARCIA DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva cujo objeto é o pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre as remunerações dos servidores federais ativos, inativos e pensionistas, conforme título judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Na impugnação do cumprimento de sentença (ID 1004952-63.2025.4.01.0000) a União aduziu: ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULADO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INAPLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STF SUBSIDIARIAMENTE, EXCESSO DE EXECUÇÃO Defiro a AJG, em vista dos rendimentos constantes dos contracheques sob ID 2137503357.
Como a impugnante não trouxe aos autos qualquer documento apto a desconstituir a presunção de pobreza que milita em favor do credor, deve a impugnação ser rejeitada. Quanto às demais teses, ressalto que a matéria quando aos cumprimentos de sentença dos 28,86% já se encontra pacificada neste TRF/1ª Região, de forma que adoto como razões de decidir a jurisprudência reiteradamente aplicada quanto a tais impugnações da União.
A União afirma que o agravado não possui legitimidade ativa para executar o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por não estar vinculado a unidade da federação situada no Mato Grosso do Sul. Tal argumento não se sustenta à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.101.937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, afastando a limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas.
O entendimento fixado pelo STF é de que, tratando-se de direitos coletivos, a sentença proferida deve produzir efeitos erga omnes ou ultra partes, sendo indevida qualquer restrição geográfica fundada na competência do órgão julgador, desde que o título executivo não disponha em sentido contrário – o que é o caso dos autos. A sentença exequenda expressamente reconhece o direito de todos os servidores da União, sem delimitação geográfica, à incorporação do índice de 28,86%.
Além disso, como reiteradamente decidido pelo STJ e pelos TRFs, os beneficiários de ações coletivas promovidas pelo Ministério Público atuando como substituto processual podem executar individualmente o título formado, desde que estejam abrangidos pelo direito material discutido, o que também se verifica aqui. Portanto, afasta-se, pois, a alegação de ilegitimidade ativa do exequente. A ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal e reconheceu o direito dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, à incorporação do índice de 28,86%, com seus reflexos legais.
Embora tramitada na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, não há, no título executivo, qualquer restrição quanto à abrangência territorial dos efeitos da sentença. Com o julgamento do Tema 1075, o STF deixou claro que a limitação territorial prevista no art. 16 da LACP é inconstitucional. Assim, todos os servidores públicos federais atingidos pelo objeto da ação – independentemente de sua lotação – são alcançados pelos efeitos do julgado.
A tentativa da União de restringir a eficácia do título apenas aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul representa violação direta ao entendimento do STF e aos princípios do acesso à justiça e da isonomia. A jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DE TÍTULO JUDICIAL.
ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. TEMA 1075 DO STF. TEMA 374 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, questionando a limitação territorial dos efeitos de título judicial formado em ação civil coletiva.
2 - O INSS sustenta que a eficácia do título judicial deveria ser restrita aos associados domiciliados no Distrito Federal, conforme os artigos 16 da Lei nº 7.347/1985 e 2º-A da Lei nº 9.494/1997, e que a extensão para todo o território nacional contrariaria dispositivos constitucionais.
3 - A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 1075, que invalidou a limitação territorial dos efeitos de sentenças civis públicas, repristinando a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
4 - A competência nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal, em causas que envolvem a União, foi consolidada pelo Tema 374 do STF, refutando as alegações de incompetência territorial.
5 - O Tema 499 do STF, citado pelo INSS, não se aplica ao caso, uma vez que o entendimento fixado no Tema 1075 prevalece sobre ele, especialmente quanto à limitação territorial.
6 - Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF1, AGRREX 0038274-09.2007.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Corte Especial, PJe 15/10/2024) Quanto à alegação de excesso, a manifestação do contador judicial, na qualidade de auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes, goza de fé pública, presumindo-se verdadeiras suas informações, salvo prova inequívoca em sentido contrário, na esteira da jurisprudência cediça no âmbito do TRF1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ÓRGÃO AUXILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública.
2. Não concordando, à parte caberia comprovar o alegado excesso, impugnando especificamente os cálculos realizados pela Contadoria, com apresentação de planilha específica. Frise-se que, aqui, não bastam meras alegações para afastar a presunção de veracidade das informações apresentadas. Assim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da órgão auxiliar só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Nos autos, o INSS não se manifestou quanto aos cálculos quando lhe foi franqueada a oportunidade para tanto. Logo, correta a decisão que, embasada naquela informação, que determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.]
4. Agravo do INSS desprovido. (TRF-1 - AG: 10002075820224019340, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2023). Sendo assim, a contadoria apurou que (ID 2205371876): Em cumprimento ao despacho id. 2146539359, informamos o que segue: A União id. 2175521459 e 2175521460 discordou da conta da parte exequente id. 2137503037 e 2137503000, sob a alegação de que não foram deduzidos os valores pagos administrativamente a título do acordo dos 28,86%, no período de maio/99 a fev/23, o que faz o valor devido diminuir de R$ 79.367,86 para R$ 29.535,15, atualizado até julho/24.
Está correta a alegação da União, s.m.j. Desta forma, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO da União, em conformidade com o posicionamento da SECAJ, apenas para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados sob ID 2175521460. Condeno o credor em honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor do excesso afastado, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Execução sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Definitiva a presente decisão, expeçam-se as devidas requisições de pagamento, intimando-se as partes antes da migração. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% para EVANDRO JOSE LAGO, CPF 799.***.***-44, em vista dos contratos juntados com a inicial. Certificado o depósito, intimem-se os credores para ciência e levantamento e, nada mais requerido, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO GARCIA DA TRINDADE
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050760-13.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO GARCIA DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLAUDIO GARCIA DA TRINDADEEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF