Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FNDE, GESTOR DE LIBERAÇÃO DO FIES
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1050772-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR UNIBRASILIA DO CENTRO OESTE LTDA. IMPETRADOS: GESTOR DE LIBERAÇÃO DO FIES E PRESIDENTE DO FNDE
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Centro de Ensino Superior UniBrasília do Centro Oeste Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gestor de Liberação do FIES e ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando, em suma, o desbloqueio imediato do sistema SISFIES, independentemente da existência de débitos previdenciários ou de qualquer outra natureza, afastando todas as restrições existentes (id. 2137510017).
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é instituição de ensino superior privada e aderiu ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), tendo como fonte primária de receita os recursos repassados por este programa. Alega que, embora possua saldo disponível no sistema SISFIES, encontra-se com a sua situação cadastral no sistema como bloqueada. Tal bloqueio foi imposto pela autoridade coatora em razão, segundo se infere, da existência de débitos fiscais e/ou previdenciários da instituição.
Sustenta que o bloqueio cria um "círculo vicioso", pois a falta de recebimento dos recursos do FIES a impede de se regularizar perante o Fisco para então ter o bloqueio suspenso, agravando sua situação financeira. Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. Decisão (id. 2141807627) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
O FNDE e a União Federal requereram ingresso no feito (ids. 2143039009 e 2144332977). Devidamente notificado, o Gestor de Liberação do FIES apresentou informações (id. 2146244298), defendendo sua ilegitimidade passiva. Prosseguindo, o Presidente do FNDE manifestou-se (id. 2161690986) requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2219963880), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
