Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogados
- FABIO LOHR GUAZZELLI (OAB 440748/SP), SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP), DEBORAH CALOMINO MENDES (OAB 214494/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1050782-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CALOMINO MENDES - SP214494, SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563 e FABIO LOHR GUAZZELLI - SP440748 POLO PASSIVO: DELEGADO DA ALFADEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO DE BRASILIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por N & L INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO DE BRASÍLIA/DF, objetivando, em síntese, autorização para registrar Declaração de Importação relativa a maquinário industrial com fruição antecipada da alíquota zero do Imposto de Importação, decorrente do regime de ex-tarifário, enquanto pendente de apreciação o pedido administrativo nº 19687.001259/2025-91, mediante prestação de seguro-garantia.
No mérito, requereu a confirmação da medida e a aplicação do benefício à importação, caso deferido administrativamente o ex-tarifário; subsidiariamente, na hipótese de indeferimento, postulou a possibilidade de recolhimento do tributo à alíquota ordinária, sem imposição de penalidades (id 2187660553). Por decisão de id 2191767423, foi deferida a medida liminar, autorizando-se o registro da Declaração de Importação com fruição da alíquota zero do Imposto de Importação e determinando-se que a autoridade coatora se abstivesse de impedir o prosseguimento do despacho aduaneiro, desde que inexistente outro óbice, condicionada a medida à manutenção da apólice de seguro-garantia apresentada nos autos.
A autoridade impetrada prestou informações no id 2194101711, noticiando o cumprimento da decisão judicial quanto ao prosseguimento do despacho aduaneiro e arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a competência para apreciar e decidir o pedido de concessão do ex-tarifário pertence ao órgão competente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC. O Ministério Público Federal, no id 2229435151, registrou a regularidade formal do feito e deixou de se manifestar sobre o mérito.
