PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1050851-06.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA BATTIROLA VASCONCELOS, LILIANE RODRIGUES BORBA DA SILVA, CLIFOR EDUARDO PENA SOARES, ARLI GOIS DA SILVA, WESLEY ALCIDES LUCAS, FERNANDO PINTO DOURADO, NELSON PEREIRA DA ROCHA, MARCIA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO, SERGIO BASTOS FILHO, ENIO MOURA BROCHADO, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença individual fundado no título executivo formado na ação coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDILEGIS, na qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária autorizadora da incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas rubricas remuneratórias percebidas por servidores substituídos, com condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte da União, foi determinada a expedição das requisições de pagamentos nos valores apresentados pelos exequentes. A União, após o levantamento de alguns valores já depositados, por meio de exceção de pré-executividade, sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes e a existência de execução de objeto diverso do título judicial. Alega, em síntese, que a coisa julgada formada na ação coletiva teria se limitado à contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, prevista no art. 4º da Lei nº 10.887/2004, incidente sobre servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Afirma que os exequentes seriam ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, razão pela qual não estariam abrangidos pelo título judicial coletivo. Argumenta, ainda, que a contribuição previdenciária dos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo é regida pela Constituição Federal e pelas Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, não tendo sido objeto da ação coletiva originária.
Defende o cabimento da exceção de pré-executividade por envolver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Ao final, requer a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa e por inadequação objetiva da execução ao título judicial, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em manifestação à exceção, o LC Bank – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qualidade de cessionário do crédito originariamente titularizado por Márcia Cristina Silva de Azevedo, defende a rejeição do incidente. Sustenta que a execução foi regularmente instruída com documentação funcional individual, fichas financeiras e memória de cálculo, posteriormente homologada, com expedição do precatório nº 3245/2024.
Afirma que a cessão de crédito foi formalizada, comunicada nos autos e reconhecida judicialmente, inclusive com determinação de bloqueio do precatório para pagamento ao cessionário. Alega que a exceção de pré-executividade é inadequada, pois a tese da União demanda análise individualizada da situação funcional e previdenciária da exequente. Aduz, ainda, que as fichas financeiras registram descontos identificados como “PSS” ou “Contribuição para o PSS”, o que demonstraria aderência entre o crédito executado e o título judicial coletivo.
Requer a rejeição da exceção, o reconhecimento da regularidade da execução e a liberação do pagamento do precatório em favor do cessionário. O Banco Mercantil de Investimentos S/A, na qualidade de cessionário de Ênio Moura Brochado, também impugna a exceção. Sustenta que o título executivo coletivo não se restringe a servidores efetivos, pois mencionou expressamente verbas pagas a título de cargo em comissão e função comissionada ou gratificada.
Afirma que a União pretende rediscutir os limites subjetivos da coisa julgada, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. Alega, ainda, a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, ao fundamento de que a Fazenda Pública teria sido intimada para impugnar o cumprimento de sentença e os cálculos, deixando transcorrer o prazo sem insurgência, além de ter apresentado manifestação de concordância com o cumprimento.
Defende a preservação da segurança jurídica, a estabilidade dos atos executivos já praticados e o caráter protelatório da medida. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o indeferimento integral da exceção, com prosseguimento da execução. Mariana Battirola Vasconcelos e outros igualmente apresentam impugnação à exceção de pré-executividade. Alegam que a União deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, com decurso em 04/10/2025, e somente apresentou o incidente após o avanço da execução, inclusive com expedição de RPVs e precatórios e levantamento de parte dos requisitórios.
Sustentam que a tese da União exige exame individualizado de fichas funcionais, históricos financeiros e demais documentos, o que afastaria o cabimento da exceção de pré-executividade. Defendem que o título coletivo abrange servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão, sem restrição quanto ao regime previdenciário, invocando a autoridade da coisa julgada, a preclusão e a impossibilidade de modificação do título na fase executiva.
Requerem o não conhecimento ou o indeferimento da exceção, com manutenção dos atos executivos já praticados e regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de o magistrado conhecer de alegação de ilegitimidade ativa veiculada em exceção de pré-executividade, após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) e após a expedição de requisições de pagamento. É incontroverso nos autos que a executada foi devidamente intimada e não apresentou impugnação tempestiva.
Após, o transcurso do prazo, foi determinada a expedição das requisições de pagamento nos valores apresentados pelos exequentes, aplicando-se o rigor da preclusão temporal. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 tem mitigado a preclusão quando se trata de erro material de cálculo ou desrespeito flagrante aos parâmetros do título executivo e da legislação de regência, em homenagem à fidelidade da execução.
Nesse sentido, acolho e adoto como razões de decidir a fundamentação jurídica de que o reconhecimento da preclusão para o executado não impede o exercício, pelo magistrado da execução, de sua competência para revisar, de ofício, os cálculos apresentados pelas partes, com vistas a assegurar a exata observância ao título executivo judicial (AgInt no AREsp 1.679.792/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/03/2021).
Tal prerrogativa decorre dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da vedação ao enriquecimento sem causa. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2021).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz" (AgInt no AREsp 2.082.313/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.450.351/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024.) Portanto, ainda que o INSS tenha perdido a oportunidade processual de impugnar formalmente os cálculos do exequente, não se pode tolher a atuação jurisdicional destinada à preservação da legalidade e à fidelidade ao título executivo, No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
É admissível, portanto, a exceção de pré-executividade para alegação de matérias de ordem pública, desde que não exijam dilação probatória, mesmo após homologação dos cálculos e expedição de RPV ou Precatório, desde que ainda em curso o cumprimento de sentença. Diante desses fundamentos, entendo ser necessária a análise da exceção apresentada A controvérsia, portanto, gravita em torno dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva e da necessária correspondência entre a situação jurídico-previdenciária do exequente e o conteúdo do título executivo.
O título coletivo, conforme delineado na sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre determinadas parcelas à luz da disciplina do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, norma que regula a contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargo de provimento efetivo para o respectivo regime próprio de previdência social.
A jurisprudência recente da referida corte regional reafirma, de forma expressa, a delimitação subjetiva do título executivo coletivo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1038595-12.2025.4.01.0000, Processo Referência nº 1000826-52.2025.4.01.3400, a Oitava Turma do TRF da 1ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Agravo de instrumento provido. (Oitava Turma do TRF da 1ª Região, julgamento em 28/01/2026) Tal precedente é particularmente elucidativo, pois explicita que a legitimidade para a execução individual do título coletivo encontra-se restrita aos servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo, submetidos ao regime jurídico-previdenciário disciplinado pela Lei nº 10.887/2004. A ratio decidendi do julgado repousa na premissa de que a substituição processual exercida pela entidade sindical, na ação coletiva originária, alcançou apenas os integrantes da categoria submetidos ao RPPS, não se estendendo aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, cuja vinculação previdenciária se dá ao RGPS.
Assim, a ampliação subjetiva do título executivo para abarcar situação jurídico-previdenciária distinta configuraria afronta direta aos limites da coisa julgada material (CPC, art. 502). No âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva, incumbe ao exequente demonstrar o enquadramento na situação fática que justificou a condenação genérica, exigência expressamente consignada no próprio título judicial.
A ausência dessa aderência entre a condição funcional/previdenciária do substituído e os contornos do título caracteriza vício cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, arts. 525, § 1º, e 535), por envolver legitimidade ativa e exigibilidade do título. Desse modo, verificado que o exequente não se enquadra como servidor titular de cargo de provimento efetivo submetido ao regime da Lei nº 10.887/2004, mas, diversamente, como ocupante de cargo exclusivamente em comissão vinculado ao RGPS, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e da execução de objeto não abrangido pela coisa julgada coletiva.
À luz do entendimento consolidado no TRF1, especialmente no precedente acima referido, revela-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença quando ausente a correspondência entre a situação jurídica do exequente e os limites subjetivos do título executivo. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo.
Quanto aos honorários advocatícios, acolhida a exceção, é devida a condenação do exequente ao pagamento de verba sucumbencial em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o caráter reiterado da tese já afastada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela União (Fazenda Nacional) e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo. Suspenda-se o pagamento dos Precatórios ainda não levantados, até o trânsito em julgado da presente decisão. Defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que, pela análise dos contracheques juntados aos autos, os autores recebem remunerações que não extrapolam o décuplo do salário mínimo, parâmetro objetivo caracterizador da hipossuficiência financeira adotado pelo TRF1 (AC 0051305-21.2011.4.01.3800/MG, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 data:19/10/2012, p:798.).
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. As verbas sucumbenciais terão a exigibilidade suspensa, em decorrência dos benefícios da gratuidade de justiça já concedidos (art. 98, caput, §§ 1º a 3º, do CPC). Intimem-se.
Publique-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF