Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- I. M. M.
- Advogados
- LEANDRO PINTO PITA (OAB 436870/SP), NATHALIA MARTINS DA SILVA PITA (OAB 502103/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1051069-18.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
I. M. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A parte autora foi regularmente intimada, por ato ordinatório/ despacho, para emendar a petição inicial, com indicação das irregularidades a serem sanadas, nos termos do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, a parte permaneceu inerte, deixando de cumprir a diligência necessária ao regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial.
Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais Federais primam pela celeridade e economia processuais, não ficando à livre disposição das partes o andamento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC, pelas razões expendidas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa.
