Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LIVIA MELO DE ALMEIDA
- Advogado
- GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB 214461/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1051150-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LIVIA MELO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Livia Melo de Almeida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outros, objetivando, em suma, a concessão de financiamento estudantil. Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES. Aduz, que não conseguiu sua vaga em razão da nota de corte estipulada.
Aponta a ilegalidade de atos infralegais, a exemplo da Portaria 535/2020 e 38/2021, que passaram a existir requisitos que não constavam na legislação ordinária, id. 1634184887. Requer AJG. Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1634184894 e 1634184898. Decisão id. 1634923392 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e excluiu o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda.
A parte demandante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1025574-37.2023.4.01.0000, o qual teve seu provimento negado, id. 1709675965. Devidamente citada a União apresentou contestação, id. 1650635456, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa. No mérito, aponta que diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, o que configura um universo de concorrência, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, assim como ocorre em qualquer processo seletivo vestibular ou mesmo em concursos públicos.
Em réplica, id. 2068392655, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial.
É o relatório.
Decido. De início, deixo de apreciar as preliminares apontadas com fundamento no do CPC. Ao mérito. Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
