Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDEILSON DA SILVA ROCHA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA (OAB 4702/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1051237-43.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEILSON DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de erro material na sentença, consistente na divergência entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que, embora tenha sido reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, o dispositivo determinou apenas a concessão de auxílio-doença.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, dentre outras hipóteses. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. Com efeito, conforme se extrai da sentença proferida em audiência (Id 2159398480), houve expressa fundamentação no sentido de que, apesar da incapacidade parcial, as condições pessoais do autor autorizariam a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial .
Todavia, no dispositivo, constou a determinação de concessão de auxílio-doença, evidenciando erro material a ser sanado. Desse modo, acolho em parte os embargos declaratórios, apenas para corrigir o erro material detectado, sem atribuição de efeitos infringentes, para retificar o seguinte trecho do dispositivo da sentença, mantendo-se inalterados os demais termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao(à) autor(a), no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do laudo (DIB=04/09/2023), nos termos da fundamentação." Ressalto que, conforme comprovante juntado aos autos (Id 2181154527), o INSS já procedeu à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 04/09/2023, em conformidade com os termos ora ajustados .
Intimem-se, inclusive a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se o INSS em seguida. Se a autarquia previdenciária concordar com os cálculos da parte autora, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Caso haja impugnação dos cálculos por qualquer das partes, a parte contrária e, após, venham os autos conclusos para decisão. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
