Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO LEOCADIO NETO DA SILVA
- Advogados
- ANGELA NADJA PEREIRA DE SOUSA (OAB 20799/MA), MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274/MA), MARCIA REGINA DOS REIS LUZ (OAB 6974/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1051412-37.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO LEOCADIO NETO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274 e ANGELA NADJA PEREIRA DE SOUSA - MA20799 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTO LEOCADIO NETO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, originariamente, a concessão de aposentadoria por idade rural. No curso do processo, a parte autora noticiou fato superveniente consistente na concessão administrativa do benefício, em requerimento posterior, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 23/10/2023, passando a postular apenas a retroação da DIB para 08/12/2022 (data do primeiro requerimento administrativo), bem como o pagamento das parcelas pretéritas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de concessão do benefício Verifica-se que o pedido originário da presente demanda consistia na concessão de aposentadoria por idade rural. Entretanto, no curso do processo, sobreveio a concessão administrativa do benefício, em razão de novo requerimento formulado pela parte autora. Dessa forma, houve a satisfação superveniente da pretensão quanto à implantação do benefício, restando ausente o interesse processual no ponto, por perda do objeto.
