PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1051560-07.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Adicional de 25%, Adicional de 25%, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: JOSE WILSON SAMPAIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE WILSON SAMPAIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a concessão de auxílio-acidente. Narra a parte autora ter 56 anos de idade, ser portadora de CID
10 – M21.8 – Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros; CID
10 – F20 – Esquizofrenia; CID
10 – G40.3 – Epilepsia (síndromes epilépticas); CID
10 – F71 – Retardo mental moderado (comprometimento significativo do comportamento); CID
10 – F79 – Retardo mental não especificado (deficiência intelectual); CID
10 - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo., e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 19/03/2025, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade CLÍNICA GERAL.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do aput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.