Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA TEREZINHA LOPES
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1051621-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANA MUNIZ DE SOUZA - BA17373
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO I Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou junto à Primeira Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, objetivando a implantação do reajuste dos 28,86%, bem como o pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo.
Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária, e, no mérito, alegou excesso de execução. A autora apresentou resposta à impugnação. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi apresentado parecer técnico informando que “Conforme os presentes cálculos, nenhum valor é devido à parte exequente, quando deduzimos de sua conta id. 2138003058 os valores pagos administrativamente a título de 28,86%.” (ID. 2222123936).
As partes se manifestaram sobre o parecer da Contadoria.
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso II do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos também relevantes princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional.
