Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANATALIA LONGUINHO BARRETO
- Advogados
- ELIGLEICE DE ALMEIDA JESUS (OAB 62599/BA), JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 68361/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1051645-02.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANATALIA LONGUINHO BARRETO Advogados do(a)
AUTOR: ELIGLEICE DE ALMEIDA JESUS - BA62599, JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA - BA68361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003).
No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito médico designado informou que a parte autora não possui deficiência. Nesse contexto, a constatação da capacidade para a vida independente e para o trabalho, aliada aos demais elementos fáticos discriminados pelo perito no laudo, permitem a conclusão no sentido de que a parte demandante não possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em interação com diversas barreiras.
Assim, ausente um dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários ( da ). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
