Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1051742-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051742-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:ANA CAROLINA JARDIM SCHARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e ANA CAROLINA JARDIM SCHARA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 465538996 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051742-27.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes, em parte, os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, nego provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde), na parte conhecida. Por outro lado, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do Banco do Brasil S.A. para negar-lhe provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta.
A questão controvertida refere-se ao enquadramento da parte impetrante na hipótese de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de financiamento estudantil, concedido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), nos termos do art. 6.º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001. Do princípio da dialeticidade De início, cumpre anotar que o recurso interposto deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida.
Desse modo, compete a ela, sob pena de não conhecimento da insurgência, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf.
STJ, AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1.735.914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) No mesmo rumo de ideias, a ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida, obstam a compreensão da controvérsia e impõem o não conhecimento do recurso. (Cf.
TRF1, AC 2005.01.99.060754-4/GO, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 2002.40.00.006746-9/PI, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 2002.39.00.006193-5/PA, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) Na concreta situação dos autos, por meio da sentença impugnada, o julgador de origem concluiu que a parte impetrante preenche os requisitos previstos na Lei 10.260/2001 e nos atos normativos que a regulamentam para a concessão do abatimento mensal do saldo devedor do contrato de Fies, por sua atuação no programa Estratégia em Saúde da Família, a partir de fev./2023 e enquanto mantido o vínculo autorizador do benefício.
No recurso de apelação, por sua vez, a parte recorrente Fnde requer a denegação da segurança sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos de mérito da decisão e sem desenvolver razões capazes de justificar o pedido final de sua reforma, na hipótese de superação da preliminar de ilegitimidade passiva. Desse modo, diante da parcial ausência de fundamentação da peça recursal, a análise de sua insurgência resta restrita à preliminar de ilegitimidade.
Da legitimidade passiva ad causam Sobre o assunto, consigne-se que a legitimidade passiva em ações que discutem contratos do Fies recai tanto no Fnde quanto na instituição bancária, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e, o segundo, de agente financeiro do financiamento estudantil concedido à parte recorrida. Assim, o Fnde determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.939.458/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 22/06/2023; REsp 1.991.752/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2022; REsp 1.991.156/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 26/09/2022; TRF1, AMS 1077186-96.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 29/06/2025; AC 1025026-69.2024.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 11/04/2025; AC 1005171-48.2022.4.01.3600, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 24/01/2025.) É caso de rejeição, assim, das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos apelantes, na consideração de que a atuação coordenada de todos os integrantes do polo passivo da demanda, cabendo a cada um o desempenho de sua atribuição legal e contratual, nos limites de suas competências, garantirá a efetividade da tutela jurisdicional concedida.
Do abatimento do saldo devedor Prosseguindo no exame, importa salientar que a orientação jurisprudencial da Corte Federativa assenta que o efeito devolutivo do duplo grau obrigatório de jurisdição espelha o princípio tantum devolutum quantum appellatum, devolvendo ao Tribunal o reexame de todas as matérias que possam exercer influência na conclusão do julgado e todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive matérias de ordem pública, não limitando o conhecimento da instância revisora competente à matéria eventualmente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. (Cf.
REsp 2.069.753/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 22/06/2023; AgInt no REsp 1.700.340/PB, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 31/03/2022; REsp 1.604.444/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 05/10/2017; AgInt no REsp 1.606.006/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 17/8/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 1.º/12/2010.) Esse o cenário, passa-se à análise do mérito da demanda.
Muito bem. Como se sabe, o art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 previu o benefício de abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do Fies aos estudantes que, após conclusão de seu curso, enveredaram pelo caminho do sistema público de educação ou de saúde: Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...]
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, nota-se que a Lei previu, para o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies, na forma definida em regulamentação, e a respectiva suspensão da amortização, quando for o caso. (Cf.
TRF1, AMS 1040735-09.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, PJe 23/10/2023; AC 1070263-25.2021.4.01.3500, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1070263-97.2022.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 15/08/2023; AMS 1012120-09.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 14/08/2023; AC 1051032-55.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 18/07/2023.) Nesse contexto, foi expedida a Portaria Conjunta 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que listou, em seu Anexo I, o rol de cidades consideradas prioritárias para fins de concessão do abatimento do Fies, além de estabelecer que, excepcionalmente, mesmo médicos que atuam em áreas não relacionadas na lista disponibilizada poderão requerer o benefício em tela, caso atuem em equipes de Estratégia de Saúde da Família vinculadas a Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, a serem informadas pelos gestores municipais de saúde (art. 2.º, § 2.º, inciso II).
Na hipótese, verifica-se que a parte impetrante atua em equipe de Estratégia Saúde da Família vinculada à Unidade Básica de Saúde (UBS) Vila Zezé, no município de Jacareí/SP, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, desde fev./2023, sem que tenha havido notícia nos autos de rompimento do vínculo. Ademais, a declaração emitida pela Secretaria de Saúde do referido município atesta que a UBS atende pessoas em condição de vulnerabilidade e está localizada em área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde (fl. 37).
Assim, comprovado que a parte impetrante cumpriu os critérios que possibilitam o abatimento do saldo devedor, nos moldes apontados pelo julgador de origem, e a suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6.º-B, inciso II, e § 5.º, da Lei 10.260/2001, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. À vista do exposto, nego provimento à apelação do Fnde, na parte conhecida, assim como à apelação do Banco do Brasil e à remessa necessária, tida por interposta.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma