MICHELE GOMES MARTINS DE MATTOS (OAB 235632/RJ), ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS (OAB 150361/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051985-68.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO: FELIPE PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE GOMES MARTINS DE MATTOS - RJ235632 e ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS - RJ150361
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, no qual figura como executado FELIPE PAIVA. Conforme se extrai dos autos, o requerido foi regularmente citado na fase monitória e, embora cientificado da pretensão deduzida, não efetuou o pagamento da obrigação nem apresentou embargos à ação monitória. Em razão disso, foi proferida decisão em 29/09/2025 (ID 2212932667), reconhecendo a constituição, de pleno direito, do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 152.968,90.
Na mesma oportunidade, foi determinado o prosseguimento da fase executiva, com intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, e, em caso de inadimplemento, adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Posteriormente, em 08/04/2026, o executado apresentou as petições de IDs 2248765603 e 2248790686, de conteúdo substancialmente idêntico, intituladas “Questão de Ordem”.
Sustenta, em síntese, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que atualmente possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ e de que a relação jurídica estabelecida com a FHE possuiria natureza consumerista, invocando, para tanto, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, ter ajuizado, em 08/04/2026, ação de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do CDC, perante a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, autuada sob o nº 5032509-16.2026.4.02.5101.
Afirma que a referida demanda possuiria caráter universal e que haveria conexão entre os processos, razão pela qual requer o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 55 do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão integral dos atos executórios até o julgamento da ação de repactuação. A parte exequente foi intimada, mas não se manifestou
Decido.
I – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A alegação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que o executado foi regularmente citado na ação monitória, tendo permanecido inerte quanto à pretensão deduzida pela parte autora. Nos termos do art. 701 do CPC, uma vez citado, incumbe ao réu cumprir a obrigação no prazo legal ou opor embargos à ação monitória. Não tendo ocorrido nenhuma dessas providências, o § 2º do referido dispositivo estabelece que o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade adicional.
Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. A inércia do executado conduziu à constituição do título executivo judicial, no valor de R$ 152.968,90, passando o feito à fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, não é possível admitir que a parte, somente após a constituição do título executivo judicial e o início dos atos destinados à satisfação do crédito, venha suscitar questão de competência relativa que poderia e deveria ter sido deduzida oportunamente.
Com efeito, dispõe o art. 64 do CPC que a incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar da contestação. JÁ o art. 65 estabelece que a competência relativa se prorroga se o réu não alegá-la em preliminar de contestação. No procedimento monitório, a defesa do requerido é exercida mediante embargos à ação monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC. Assim, eventual insurgência contra a competência territorial deste Juízo deveria ter sido apresentada no momento processual adequado, e não apenas depois de constituído o título executivo judicial.
O executado, entretanto, não apresentou embargos monitórios, embora regularmente citado. A competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser utilizada, em momento processual posterior, como mecanismo de desconstituição de situação processual já consolidada. Também não se mostra suficiente, para alterar essa conclusão, a alegação de que o executado atualmente possui domicílio no Rio de Janeiro.
A competência deve ser analisada à luz do momento de estabelecimento da relação processual, sendo irrelevante, para esse fim, a alteração posterior do domicílio da parte, salvo hipóteses legais específicas que não se encontram demonstradas nos autos. A mudança de domicílio do executado após o ajuizamento da demanda e, sobretudo, após a constituição do título executivo judicial, não tem o efeito de deslocar a competência deste Juízo para outro órgão jurisdicional.
II – DA ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC O executado invoca, ainda, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do consumidor. Também por esse fundamento a pretensão não merece prosperar. Primeiramente, ainda que se admita a incidência das normas consumeristas à relação jurídica discutida nos autos, a disposição invocada não transforma, por si só, a competência territorial em competência absoluta.
Trata-se de regra destinada à proteção processual do consumidor, permitindo-lhe o ajuizamento da demanda em seu domicílio, e não de norma que autorize, a qualquer tempo e independentemente da fase processual, a alteração do juízo que já se encontra validamente investido da competência para processar e julgar a causa. No caso concreto, o executado teve oportunidade de exercer sua defesa na fase cognitiva.
Foi regularmente citado e, contudo, optou por não apresentar embargos à monitória. A aplicação da legislação protetiva não pode servir para afastar os efeitos processuais decorrentes da inércia da própria parte, especialmente quando já constituído título executivo judicial. Não se identifica, ademais, hipótese de incompetência absoluta que pudesse ser conhecida de ofício a qualquer tempo. A matéria suscitada diz respeito, quando muito, à competência territorial, de natureza relativa, sujeita à preclusão e à prorrogação na forma da legislação processual.
Por conseguinte, não há fundamento para o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
III – DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E DA ALEGADA CONEXÃO O executado sustenta, ainda, que ajuizou ação de repactuação de dívidas perante a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o nº 5032509-16.2026.4.02.5101, e que essa circunstância justificaria a remessa do presente cumprimento de sentença àquele Juízo. O argumento também não procede. É certo que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados ao tratamento do superendividamento, inclusive o procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes.
Todavia, a existência de ação de repactuação de dívidas não implica, automaticamente, a transferência de todos os processos envolvendo obrigações do consumidor para o Juízo em que tramita o procedimento de repactuação. O art. 55 do CPC estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A reunião de processos, portanto, pressupõe a presença dos requisitos legais da conexão ou, ainda, situação concreta que justifique a reunião para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso em exame, o executado não demonstra a existência de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da SJRJ determinando a reunião ou a suspensão deste cumprimento de sentença. Também não há demonstração de que aquele Juízo tenha reconhecido sua competência para processar e decidir especificamente sobre o crédito objeto destes autos, tampouco de que tenha sido determinada medida que impeça o prosseguimento da presente execução.
Além disso, há circunstância temporal particularmente relevante. A ação de repactuação de dívidas somente foi ajuizada em 08/04/2026, enquanto o título executivo judicial objeto destes autos foi constituído em 29/09/2025. Portanto, a demanda de repactuação é superveniente à formação do título executivo judicial e à própria consolidação da competência deste Juízo. Não se mostra juridicamente adequado admitir que o simples ajuizamento posterior de demanda autônoma seja suficiente para alterar a competência de processo que já se encontra regularmente instaurado e em fase de cumprimento de título judicial.
A competência não pode ser deslocada por iniciativa unilateral da parte mediante o simples ajuizamento de nova ação perante outro órgão jurisdicional. Admitir solução diversa significaria permitir que o executado, depois de permanecer inerte na ação monitória e de deixar constituir-se o título executivo judicial, escolhesse posteriormente o foro que entende mais conveniente para o processamento da execução.
Tal consequência não encontra amparo no sistema processual.
IV – DO CARÁTER DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO A alegação de que a ação de repactuação possuiria natureza “universal” igualmente não conduz ao resultado pretendido. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC possui finalidade própria: viabilizar a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, mediante plano de pagamento e observância das regras estabelecidas pela legislação de proteção ao consumidor.
Isso não significa, contudo, que a mera distribuição da ação de repactuação produza efeito automático de deslocamento de competência ou de suspensão de todos os processos individuais eventualmente existentes contra o consumidor. Para que determinada obrigação ou processo sofra os efeitos concretos decorrentes do procedimento de repactuação, é necessária a observância do procedimento legal e, quando cabível, a existência de determinação judicial específica nesse sentido.
A pretensão deduzida pelo executado, ao contrário, busca atribuir à simples distribuição da ação de repactuação efeitos processuais que não decorrem automaticamente da legislação. Não cabe, portanto, a este Juízo presumir a existência de suspensão, reunião ou deslocamento de competência que não tenha sido expressamente determinado.
V – DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
O pedido subsidiário de suspensão integral dos atos executórios igualmente deve ser rejeitado. A existência de ação autônoma, por si só, não suspende o cumprimento de sentença regularmente instaurado. Nos termos do sistema processual civil, a suspensão da execução depende da presença de hipótese legal ou de decisão judicial específica que a determine. No presente caso, o executado não demonstra a existência de decisão proferida no processo nº 5032509-16.2026.4.02.5101 determinando a suspensão deste cumprimento de sentença.
Também não foi demonstrada qualquer causa legal que imponha a paralisação automática dos atos executivos. Ao contrário, o presente feito está amparado em título executivo judicial regularmente constituído, decorrente da inércia do próprio executado na fase monitória. O direito da parte exequente à satisfação do crédito, portanto, permanece hígido, devendo o processo prosseguir pelos meios executivos adequados.
Eventual decisão posteriormente proferida no processo de repactuação que tenha repercussão sobre o crédito exequendo deverá ser oportunamente comunicada a este Juízo e será apreciada no momento processual adequado. Por ora, contudo, inexiste fundamento para a suspensão pretendida.
Ante o exposto, REJEITO as questões de ordem suscitadas pelo executado FELIPE PAIVA nas petições de IDs 2248765603 e 2248790686. Em consequência, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e de remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, AFASTO, para os fins pretendidos pelo executado, a alegação de conexão entre o presente cumprimento de sentença e a ação de repactuação de dívidas nº 5032509-16.2026.4.02.5101, sem prejuízo da observância de eventual determinação judicial superveniente proferida naquele feito que tenha repercussão sobre estes autos, INDEFIRO o pedido subsidiário de suspensão integral dos atos executórios, por ausência de fundamento legal ou de decisão judicial que determine a paralisação do presente cumprimento de sentença e mantenho a competência deste Juízo e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis, nos termos das determinações anteriormente proferidas.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão id 2212932667. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051985-68.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - PJe POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO:FELIPE PAIVA O Exmo. Sr. Juiz exarou :
I - DÊ-se vista à FHE acerca das manifestações e dos documentos colacionados pela parte demandada junto aos IDs 2248765603 e 2248790686, pelo prazo de 10 (dez) dias.