Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO EUROPA LOBATO
- Advogado
- FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1052017-57.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO EUROPA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO (CITAÇÃO, EMENDA À INICIAL e demais providências)
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
2. DA TUTELA PROVISÓRIA – Eventual pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses em que a urgência demonstrada imponha análise imediata.
3. DO FLUXO CONCENTRADO – Em caso de adesão da parte autora ao Fluxo Concentrado previsto na Recomendação CJF nº 01/2025, aplicável às ações que versam sobre aposentadoria rural, aposentadoria híbrida e salário-maternidade rural, fica desde dispensada a realização de audiência.
4. DA ORDEM DE CITAÇÃO – Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar toda a documentação necessária à instrução do feito, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001. Caso apresentada contestação do tipo 2 (hipótese de proposta de conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF durante o corrente ano.
5. DA EMENDA DA INICIAL, SE NECESSÁRIA – Considerando o elevado volume de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal e visando assegurar maior efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual, cooperação, bem como assegurar a duração razoável do processo, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 139, II e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, fica desde já intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a emenda da petição inicial, caso ainda não atendidos os requisitos abaixo relacionados, devendo, na mesma oportunidade, sanar as irregularidades eventualmente existentes e complementar a documentação necessária à adequada instrução do feito.
