FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO), JEFFERSON LUIZ MALESKI (OAB 50286/GO), LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE (OAB 59946/GO)
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052171-53.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO CARVALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 e LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - GO59946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILBERTO CARVALHO RIBEIROLEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - (OAB: GO59946) JEFFERSON LUIZ MALESKI - (OAB: GO50286) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281437451 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1052171-53.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO CARVALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 e LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - GO59946 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
GILBERTO CARVALHO RIBEIRO ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob exposição ao agente físico eletricidade, a conversão em tempo comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação de exposição a tensões superiores a 250 volts (Id 2169196614).
Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia técnica (Id 2214927505). Transitada em julgado a referida decisão colegiada e baixados os autos, a parte autora manifestou-se requerendo a produção de perícia direta e indireta, formulando quesitos (Id 2219963459 e 2219963466).
Decido. Em consonância com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 e pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 210, a comprovação da sujeição ao agente perigoso eletricidade acima de 250 volts pode ser demonstrada por exame pericial quando os documentos administrativos forem deficientes ou omissos, garantindo-se que eventuais falhas materiais das informações declaradas não resultem em prejuízo indevido ao trabalhador.
No caso vertente, em fiel observância ao comando estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, defiro a produção de prova pericial técnica direta (in loco) referente às empresas ativas Hot Line Construções Elétricas Ltda. (no período de 02/09/1985 a 08/03/1995) e Selt Engenharia Ltda. (no período de 01/09/2006 a 01/02/2010). De outro vértice, comprovada a paralisação da empresa Companhia Técnica de Engenharia Elétrica (período de 13/04/1998 a 05/04/2000), razoável é o deferimento do pedido de perícia indireta, com o objetivo de averiguar a alegada especialidade do período laborado junto à empresa citada.
Defiro a produção de prova pericial indireta relativa à empresa Companhia Técnica de Engenharia Elétrica . Determina-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual empresa (com nome e endereço completos) deverá ser objeto da perícia indireta que deseja ver realizada, a qual deverá, necessariamente, ter estrutura, funções e objeto bastante semelhantes às da empresa Companhia Técnica de Engenharia Elétrica e deverá conter, dentre seus quadros, as mesmas atividades que o autor desempenhou na referida empresa.
Para a condução dos trabalhos, nomeia-se o perito judicial ITALO GABRIEL MORAES CAMPOS SILVEIRA, CPF 017.***.***-96, com endereço profissional na Rua JAV 5, n. 0, Qd. 2, Casa 5B, Residencial Paineiras, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74394-815, telefones (62) 98110-5446 e (62) 98275-0063, e-mail institucional [email protected]. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e, tendo em vista o nível de especialização e complexidade do trabalho, fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 1.118,40 (hum mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), conforme o artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 305/2014, cujo pagamento se efetivará após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Notifique-se o senhor perito para informar se aceita realizar o trabalho técnico, cientificando-o de que deverá responder os quesitos das partes, bem como o advertindo de que poderá apresentar escusa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la, nos moldes do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso aceite, deverá designar dia e hora para a realização do exame pericial, informando este Juízo com tempo hábil para a devida comunicação às partes, em consonância com o artigo 474 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o parecer técnico, dê-se vista aos litigantes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Providenciem-se as notificações, comunicações e expedientes de secretaria pertinentes ao fiel cumprimento deste provimento jurisdicional. Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO CARVALHO RIBEIRO
Advogados
FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO), JEFFERSON LUIZ MALESKI (OAB 50286/GO), LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE (OAB 59946/GO)
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052171-53.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO CARVALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286, LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - GO59946 e FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILBERTO CARVALHO RIBEIROFABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - (OAB: GO22145) LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - (OAB: GO59946) JEFFERSON LUIZ MALESKI - (OAB: GO50286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILBERTO CARVALHO RIBEIRO
Advogados
FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO), JEFFERSON LUIZ MALESKI (OAB 50286/GO), LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE (OAB 59946/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052171-53.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052171-53.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO CARVALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A, LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - GO59946-A e JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052171-53.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial a ser convertido em tempo comum. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente.
A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que as informações dos PPP´s estavam incorretas ou equivocadas e que eventuais irregularidades no preenchimento do documento não pode resultar em prejuízo para o segurado; que o CBO informado nos PPP´s estava relacionado a atividade com exposição da eletricidade superior a 250 volts; que não há EPI eficaz em relação ao agente nocivo eletricidade; e, por fim, que a ausência de provas para a comprovação do exercício do labor em condições nocivas enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629/STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052171-53.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Na espécie, a fim de comprovar a alegada especialidade do labor, por exposição ao agente nocivo eletricidade, foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs emitidos pelas empresas Hot Line Construções Elétricas Ltda. (02/09/1985 a 08/03/1995 – Id 1415910759 – pp. 6-7), Cia.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO), JEFFERSON LUIZ MALESKI (OAB 50286/GO), LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE (OAB 59946/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILBERTO CARVALHO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A, LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - GO59946-A, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1052171-53.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO), JEFFERSON LUIZ MALESKI (OAB 50286/GO), LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE (OAB 59946/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILBERTO CARVALHO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A, LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - GO59946-A, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1052171-53.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação
D
Técnica de Engenharia Elétrica (13/04/1998 a 05/04/2000 – Id 1415910759 – pp. 4-5) e Selt Engenharia Ltda. (01/09/2006 a 01/02/2010 – Id 1415910759 – pp. 8-9). Segundo consta no formulário expedido, em 12/08/2010, pela empresa Hot Line Construções Elétricas Ltda., no período de 02/09/1985 a 08/03/1995, o autor exerceu o cargo de “Eletrotécnico”[15], sem exposição a riscos (Id 1415910759 – pp. 6-7).
Também no PPP emitido, em 19/10/2010, pela Companhia Técnica de Engenharia Elétrica, não consta registro de exposição a agentes nocivos no exercício do cargo de “Supervisor de Rede IV”[16], de 13/04/1998 a 05/04/2000 (Id 1415910759 – pp. 4-5). JÁ no formulário expedido, em 11/02/2010, pela empregadora Selt Engenharia Ltda., no tocante ao exercício do cargo de “Técnico de Manutenção Elétrica”[17], no período de 01/09/2006 a 01/02/2010, não obstante o registro de exposição ao fator de risco “Choque Elétrico”, não há qualquer especificação alusiva à intensidade da eletricidade no ambiente de trabalho (Id 1415910759 – pp. 8-9).
Desse modo, da análise dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que não há demonstração de que o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade, com intensidade acima de 250 volts. Uma vez não comprovado o alegado exercício de atividade com sujeição a altas tensões elétrica, não pode prosperar a pretensão de ver reconhecido como especial o trabalho exercido nos períodos de 02/09/1985 a 08/03/1995, 13/04/1998 a 05/04/2000 e 01/09/2006 a 01/02/2010, e, por conseguinte, de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.263.611-1) na data do requerimento administrativo (08/12/2017) ou mesmo na data em que alega ter direito à reafirmação (07/05/2018)”.
A controvérsia recursal trazida pela pela parte autora se resume nas alegações de que as informações dos PPP´s estavam incorretas ou equivocadas e que eventuais irregularidades no preenchimento do documento não pode resultar em prejuízo para o segurado; que o CBO informado nos PPP´s estava relacionado a atividade com exposição da eletricidade superior a 250 volts; que não há EPI eficaz em relação ao agente nocivo eletricidade; e, por fim, que a ausência de provas para a comprovação do exercício do labor em condições nocivas enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629/STJ.
Pelos documentos juntados aos autos (especialmente os formulários contidos às fls. 4/9 do doc. de id. 437012201), é possível cogitar-se que o autor tenha trabalhado, durante parte do período controvertido, em atividade potencialmente de risco. No entanto, os PPP´s trazidos aos autos não contém informações que evidenciassem o desempenho do labor em condições nocivas, especialmente no que tange à intensidade da eletricidade no ambiente de trabalho, circunstância que impede a sua utilização para o reconhecimento dos períodos de trabalho especial aqui postulados.
Havendo questionamentos quanto aos documentos juntados aos autos como prova da atividade especial (PPP’s), eventuais irregularidades poderiam ser sanadas por perícia técnica ( direta ou indireta), conforme o caso. É que o procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes nos documentos probatórios apresentados, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.
O que se observa na hipótese em análise é que o autor requereu a realização de prova pericial em réplica à contestação, não obstante posteriormente, após o juízo de origem intimar as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, ele tenha se mantido silente. Não há dúvidas nos autos quanto à utilidade da prova pericial para o deslinde da questão posta em exame e igualmente não se pode alegar que houve inércia da parte em requerer a prova técnica, pois houve manifestação expressa nesse sentido.
Diante desse cenário, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória para a realização de perícia técnica (mesmo que indireta), conforme requerido pelo autor. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052171-53.2022.4.01.3500 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: GILBERTO CARVALHO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A, JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A, LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - GO59946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A sentença baseou-se na ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo eletricidade superior a 250 volts, conforme informações constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados.
3. Os documentos juntados aos autos não especificam, de forma suficiente, as condições ambientais de trabalho, especialmente quanto à intensidade da eletricidade a que o autor teria sido exposto nos períodos pleiteados.
4. Nos termos do Tema Repetitivo 629/STJ, a ausência de prova da especialidade pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, mas tal medida não se mostra adequada quando há pedido expresso de produção de prova pericial, conforme ocorreu na réplica.
5. A parte autora manifestou expressamente o interesse na produção de prova pericial, não podendo ser penalizada por eventual ausência de nova manifestação posterior à intimação para especificação de provas.
6. Reconhecida a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença a fim de permitir o regular processamento do feito e a produção da prova pericial requerida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória com realização de perícia técnica. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO), JEFFERSON LUIZ MALESKI (OAB 50286/GO), LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE (OAB 59946/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILBERTO CARVALHO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A, LEMUEL LUCAS DE CARVALHO LEITE - GO59946-A, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1052171-53.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.