Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CIDADE DE NA
- Advogado
- EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1052180-87.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052180-87.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CIDADE DE NA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CIDADE DE NA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 468429812 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052180-87.2023.4.01.3400 APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CIDADE DE NA Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de demanda em que se discute a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a possibilidade de equiparação dos valores previstos nessa tabela aos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do Índice de Valores Relativos (IVR), com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados com hospitais privados para a prestação de serviços de saúde em caráter complementar.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 08 de janeiro de 2025, afetou o Tema 1305, no qual serão analisadas as seguintes questões: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) a possibilidade de equiparação dos valores da referida tabela aos da ANS (TUNEP/IVR) para preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos e convênios firmados com hospitais privados; E tendo em vista a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do .037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
